Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4081693-55.2025.8.26.0100/SPAUTOR: AGNOEL SOUZA CALDAS
ADVOGADO(A): MARIA SIMONE SOUSA DE OLIVEIRA (OAB SP449469)
RÉU: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701)
SENTENÇA
Conclusão Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica sob condição suspensiva, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. P.R.I.C. São Paulo, 15 de setembro de 2026.
2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4081693-55.2025.8.26.0100/SPAUTOR: AGNOEL SOUZA CALDAS
ADVOGADO(A): MARIA SIMONE SOUSA DE OLIVEIRA (OAB SP449469)
RÉU: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701)
SENTENÇA
Conclusão Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica sob condição suspensiva, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. P.R.I.C. São Paulo, 15 de setembro de 2026.
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