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TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4081505-28.2026.8.26.0100/SPAUTOR: MARLENE DOS SANTOS RANGEL MESSORE ADVOGADO(A): VITOR TADEU NEVES NOGUEIRA (OAB SP491358) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS GARCIA PEREZ (OAB SP104866) SENTENÇA Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por MARLENE DOS SANTOS RANGEL MESSORE em face de BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência exclusiva, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atentando-se ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço e à natureza da demanda. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à demandante, pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, ex vi do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
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