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TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4081491-44.2026.8.26.0100/SP AUTOR: DEBORA DE JESUS SILVA ADVOGADO(A): ISABELLE PESTANA ALENCAR (OAB SP540777) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular II - 40ª Vara Cível - Foro Central Cível Ciente do v. Acórdão. Considerando que o ajuizamento no Juízo Especial Cível é faculdade da parte autora e que esta optou pela distribuição na vara comum, não há que se falar em redistribuição mesmo em casos onde o valor atribuído à causa seja inferior à 40 salários mínimos. Pois tal conduta viola o princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do Código de Processo Civil), além disso tal requerimento é posterior ao indeferimento da gratuidade, o que demonstra que a parte autora possui o intuito de burlar o indeferimento confirmado por este Tribunal. Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 dias, para que a parte autora procedo o recolhimento da taxa judiciária e das despesas para citação postal para os casos onde o requerido não possua domicílio eletrônico (código 120-1, R$ 34,35 - conforme Provimento CSM nº 2.788/2025). Decorrido o prazo sem o recolhimento, tornem conclusos pra extinção. Oportunamente, tornem conclusos. São Paulo, 04/09/2026
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