2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4081455-36.2025.8.26.0100/SP AUTOR: MARCIA DIONEIA SEVERINO ADVOGADO(A): LUCIANO TERRERI MENDONÇA JUNIOR (OAB SP246321) AUTOR: JUAN LUIS LOMPARDIA ADVOGADO(A): LUCIANO TERRERI MENDONÇA JUNIOR (OAB SP246321) RÉU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. ADVOGADO(A): VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO (OAB SP344871) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de indenização ajuizada por M. D. S. e J. L. L. em face de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. Narraram os autores, em síntese, que, durante a utilização de veículo locado junto à requerida, teriam sofrido episódio de mal-estar e perda de consciência, o qual atribuem à existência de defeito no automóvel, notadamente relacionado ao sistema de ventilação, circulação de ar e/ou emissão de gases para o interior da cabine, circunstância que lhes teria ocasionado danos materiais e morais. Juntaram documentos, inclusive parecer técnico particular. Citada, a requerida apresentou contestação (evento 36.1), arguindo, preliminarmente: inépcia da inicial; impossibilidade de inversão do ônus da prova e descumprimento de tutela de urgência. No mérito, sustentou a inexistência de defeito no veículo, a ausência de comprovação do nexo causal entre os alegados danos e o automóvel disponibilizado, bem como a insuficiência dos elementos técnicos apresentados pelos autores para demonstrar a ocorrência dos fatos narrados. Juntou documentos. Réplica no evento 45.1. Instadas a especificarem provas e delimitarem os pontos controvertidos, as partes se manifestaram nos eventos 54.1 e 55.1. É o relatório. Fundamento e decido. Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, procedo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. De início, indefiro a produção de prova oral por depoimento pessoal e por prova testemunhal requerida pela ré. Isso porque, os pontos controvertidos delimitados nos autos possuem natureza predominantemente técnica, estando diretamente relacionados à verificação da existência de eventual defeito no veículo e de sua aptidão para ocasionar os danos alegados pelos autores. A elucidação de tais questões depende de conhecimento especializado, revelando-se a prova pericial o meio probatório mais adequado para o esclarecimento dos fatos controvertidos. A prova oral pretendida mostra-se, neste momento processual, incapaz de substituir ou suprir a necessária análise técnica do automóvel, não se verificando utilidade concreta para a instrução da causa antes da conclusão da perícia. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas. Passo a analisar as preliminares. A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo exposição dos fatos, fundamentos jurídicos, pedidos certos e determinados, bem como documentos suficientes à compreensão da controvérsia. A alegação da requerida, na realidade, não evidencia vício formal da petição inicial, mas sim insurgência quanto à suficiência da prova produzida pelos autores para demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. Eventual fragilidade probatória da tese inicial não se confunde com inépcia da petição, constituindo matéria relacionada ao mérito da demanda e à atividade instrutória. Além disso, os autores juntaram documentos relacionados ao evento narrado, inclusive parecer técnico particular, fotografias, registros de atendimento e demais elementos aptos a delimitar a controvérsia e permitir o exercício do contraditório. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A requerida sustenta a inexistência dos requisitos para inversão do ônus probatório. Todavia, a questão não comporta acolhimento nos moldes pretendidos. A presente demanda decorre de típica relação de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Verifica-se, ademais, patente hipossuficiência técnica dos consumidores para apuração da existência de eventual defeito em sistema mecânico e eletrônico de veículo automotor disponibilizado pela fornecedora. Não se trata de atribuir à requerida prova de fato negativo, mas de observar a distribuição dinâmica do ônus probatório, notadamente em relação às informações técnicas e documentos que se encontram em sua esfera de domínio. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A requerida sustenta que os autores não teriam cumprido integralmente a condição imposta na decisão que deferiu a tutela de urgência. Todavia, a questão refere-se ao cumprimento da medida liminar anteriormente concedida, não constituindo matéria capaz de obstar o regular prosseguimento da demanda ou influenciar a definição dos pontos controvertidos. Eventual descumprimento da decisão poderá ser oportunamente analisado em incidente próprio ou mediante requerimento específico das partes, não havendo, nesta fase processual, providência saneadora a ser adotada a respeito. Rejeito as preliminares suscitadas pela requerida, pelos fundamentos já expostos, inexistindo vícios processuais pendentes de saneamento. Ultrapassadas tais questões e não havendo nulidades a sanar, dou o feito por saneado. Compulsando os autos, observo que não recai controvérsia acerca da existência da relação jurídica havida entre as partes, tampouco acerca da utilização do veículo objeto da lide pelos autores na data indicada na petição inicial. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de eventual defeito no veículo disponibilizado pela requerida, especialmente nos sistemas relacionados à ventilação, climatização, escapamento, recirculação de ar, sistema EVAP/cânister e componentes correlatos, bem como à apuração da aptidão de eventual falha para ocasionar os sintomas descritos pelos autores e dos nexos causais alegados na inicial. Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbirá aos autores comprovar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo à requerida demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida. Por se tratar de relação de consumo, consigno a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, ficando desde já deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, observada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica dos consumidores. Considerando a alegação de intoxicação e os pontos controvertidos delimitados nos autos, determino a expedição de ofício à unidade de saúde responsável pelo atendimento dos autores, para que encaminhe cópia dos prontuários médicos, fichas de atendimento, exames e demais registros clínicos relacionados aos fatos discutidos nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. De rigor, portanto, a realização de prova pericial de engenharia mecânica/automotiva, a fim de verificar as condições do veículo objeto da lide, a existência ou não de defeitos nos sistemas apontados pelos autores e sua aptidão para ocasionar os fatos narrados na petição inicial. Ressalte-se que, por ocasião da apreciação da tutela de urgência, foi determinada a preservação do veículo objeto da controvérsia, com vedação à realização de reparos, manutenções ou intervenções sem prévia autorização judicial, providência que evidencia a relevância da inspeção técnica do automóvel para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Ficam, desde já, as partes intimadas para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os documentos técnicos eventualmente ainda não acostados aos autos e que guardem pertinência com a controvérsia. Nomeio como perito judicial o Dr. Matheus Manzano Pina. No prazo de 15 (quinze) dias, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos. Intime-se o perito nomeado, através do portal de peritos do TJSP e pelo sistema eproc, para que apresente proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Após, intime-se a requerida, que requereu expressamente a produção da prova técnica, para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Com o depósito, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para início dos trabalhos. Observo que as partes, bem como o expert, deverão observar o disposto no artigo 200 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, realizando-se eventual depósito em conta judicial vinculada ao presente feito. Atente-se o perito que apenas a primeira intimação gerará envio automático de e-mail, devendo acompanhar as demais comunicações diretamente pelo sistema eproc. Caberá ao Perito esclarecer: a) O veículo objeto da lide apresentava, à época dos fatos, defeitos, irregularidades ou falhas nos sistemas de ventilação, climatização, escapamento, recirculação de ar, sistema EVAP/cânister, válvula de purga ou componentes correlatos? b) Existem evidências técnicas de ingresso de vapores de combustível, gases provenientes do sistema de escapamento ou quaisquer outras substâncias potencialmente nocivas no interior da cabine do veículo? c) As hipóteses levantadas no parecer técnico particular juntado pelos autores encontram respaldo técnico após a realização dos exames e testes pertinentes? d) Eventual defeito constatado possui aptidão para ocasionar os sintomas narrados pelos autores, tais como mal-estar, tontura, perda de consciência ou quadro semelhante? e) Há elementos que permitam estabelecer nexo técnico entre as condições do veículo e os fatos descritos na petição inicial? f) Existem indícios de falha relacionada a componentes que tenham sido objeto de campanhas de recall ou boletins técnicos do fabricante? g) Outras observações que o Sr. Perito entender pertinentes para o esclarecimento da controvérsia. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. Após, tornem conclusos para deliberação sobre eventual necessidade de complementação da prova ou designação de audiência. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura digital. ANA LUIZA MADEIRO CRUZ ESERIAN Juiz(a) de Direito