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4081422-21.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4081422-21.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009347-46.2026.8.26.0002/SP AGRAVANTE: EDIVALDO DE SEIXAS CORREA ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DE SOUSA RODRIGUES (OAB PA016080) ADVOGADO(A): JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB SP300114) AGRAVADO: WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANCO & LOBO ADVOCACIA ADVOGADO(A): MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB PR042277) Magistrado: JANE FRANCO MARTINS Gab. 06 - 23ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.178 DO STJ E ADC 80 DO STF. CONCESSÃO. PENHORA. ACORDO DAS PARTES HOMOLOGADO POR SENTENÇA. PREJUDICADO. I. Caso em Exame. 1. Decisão rejeitou impugnação à penhora e indeferiu gratuidade judiciária ao executado. II. Questão em discussão. 2. Consiste em verificar se cabível a concessão da benesse e a admissibilidade recursal em razão de acordo noticiado. III. Razões de Decidir. 3. O Tema 1178 do STJ prevê impossibilidade de indeferimento da benesse por critérios objetivos, sem oportunizar à parte exibição de documentos, o que havia sido descumprido pelo juízo na origem. 4. O STF na ADC 80 fixou tese acerca de presunção relativa de insuficiência de recursos para quem recebe salário igual ou inferior a cinco mil reais. Documentos exibidos após determinação comprovam o enquadramento do agravante em tal situação, acrescido da inexistência de outros bens ou indícios de capacidade. Gratuidade concedida. ANOTE-SE. 5. As partes firmaram acordo, cumprido, com sentença homologatória e de extinção do cumprimento de sentença, encerrando a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento. IV. Dispositivo e tese. RECURSO NÃO CONHECIDO. Tese de julgamento: O acordo homologado por sentença que também extinguiu o cumprimento de sentença por satisfação da obrigação prejudica o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III do CPC. Voto nº 10.410 Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto pelo executado em cumprimento de sentença em face de decisão (Ev. 45 da origem) que rejeitou a impugnação à penhora e seu pedido de gratuidade judiciária. Sustentou o agravante, que a quantia constrita, no valor de R$ 1.045,78, possui natureza salarial e encontra-se depositada em conta poupança, sendo, portanto, impenhorável nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do CPC. Requereu a concessão da tutela recursal para liberação imediata dos valores bloqueados e a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; ao final, o provimento do recurso. Tutela recursal deferida em parte, para obstar levantamento de valores (Ev. 12), ocasião em que determinou a juntada de documentos para comprovar a alegada hipossuficiência, o que foi cumprido (Ev. 14). As partes noticiaram acordo, com sentença homologatória que, outrossim, reconheceu adimplida a obrigação e extinguiu o cumprimento de sentença (Evs. 15 e 16). É o relatório. 1. Inicialmente, o Tema 1.178 do STJ fixou tese que veda os critérios objetivos para indeferimento imediato da gratuidade, estabelecendo que se determine a comprovação da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º do CPC antes da decisão motivada a respeito, o que não foi cumprido pelo juízo na origem, pois a decisão agravada (Ev. 45 da origem) manteve decisão da fase de conhecimento singelamente reconhecendo inalterada a situação fática, sem qualquer exame dos documentos juntados (Ev. 32 da origem). A isso se acrescenta tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 80, cujas regras devem ser aplicadas a todos os ramos do Poder Judiciário, não apenas à Justiça do Trabalho. E, nesse tocante, haverá presunção relativa de insuficiência de recursos para quem recebe salário igual ou inferior a cinco mil reais, que é o caso dos autos, sendo o agravante porteiro com salário líquido de R$ 1.222,77 (um mil duzentos e vinte e dois reais e setenta e sete centavos), ausentes bens imóveis em sua declaração à Receita Federal (Ev. 14. Docs. 2 e 9), com extrato bancário comprovando pequenas movimentações, compatíveis ao seu salário (Doc. 10). Assim, frente os elementos até então colacionados, verifica-se possibilidade de concessão da benesse ao autor, agravante, com reflexos no cumprimento de sentença, pelo que dispensado do preparo recursal e de eventuais custas judiciais que estejam pendentes em razão da extinção do incidente na origem. Anote-se. 2. Outrossim, o acordo noticiado pelas partes buscou por fim à execução no incidente de cumprimento de sentença, pelo qual o exequente levantou o valor bloqueado e deu quitação geral e irrevogável ao executado, com autorização para baixa da restrição veicular (Ev. 15. Doc. 2). O acordo foi homologado por sentença, que também reconheceu o adimplemento da obrigação e declarou a extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação (Ev. 16. Doc. 2). Trata-se fato superveniente que prejudica o julgamento do mérito deste recurso no capítulo referente à penhora realizada, que não pode ser conhecido, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC. Isso porque o próprio teor da transação e a prolação de sentença em primeira instância detém o condão de encerrar a atividade jurisdicional deste recurso de agravo de instrumento, por perda de interesse recursal. 3. Ficam as partes advertidas, de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 4. Ante o exposto, por decisão monocrática, deixo de conhecer do agravo de instrumento porquanto prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, com a ressalva da gratuidade judiciária ao executado agravante, deferida com reflexos na origem. Cumpra-se e Intimem-se.

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