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4081271-80.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4081271-80.2025.8.26.0100/SP AUTOR: (Sob sigilo - LEI 14.289) (Representado) ADVOGADO(A): RICARDO DE ARRUDA HELLMEISTER (OAB SP263692) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: (Sob sigilo - LEI 14.289) (Representante) ADVOGADO(A): RICARDO DE ARRUDA HELLMEISTER (OAB SP263692) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Analisando o conjunto das manifestações aportadas, constata-se que a parte autora atendeu às determinações do Juízo, esclarecendo os contornos essenciais da controvérsia (Evento 64, EMENDAINIC1; Evento 67, EMENDAINIC1; Evento 68, EMENDAINIC2; e Evento 71, PET1). 1. Da Representação Processual dos Coautores: Constata-se a regularidade da representação processual do autor FRANCISCO DE PAULA DE ALMEIDA HELLMEISTER, que juntou instrumento de mandato atualizado e específico com outorga de poderes ad judicia ao advogado subscritor (Evento 40, PROC5). Quanto ao coautor ESPÓLIO DE MARIA AMÁLIA NOGUEIRA DE ARRUDA HELLMEISTER, resta demonstrada a legitimidade e representação pelo inventariante nomeado nos autos de Inventário nº 1086394-47.2024.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível, conforme decisão que expressamente serviu como Termo de Compromisso e Certidão de Inventariante (Evento 68, CERTOBT1, fls. 204/207). Regularizada, pois, a capacidade postulatória e a representação do polo ativo. 2. Da Delimitação Objetiva dos Pedidos: A parte demandante esclareceu de modo expresso que a pretensão deduzida cinge-se: a) a título principal, ao cumprimento de obrigação de fazer decorrente do Instrumento Particular de Transação de 02/02/1996 (Evento 40, CONTR6), consistente na comprovação do saneamento integral do passivo tributário e previdenciário e na quitação das obrigações das empresas transacionadas (notadamente ÉTICA RECURSOS HUMANOS E SERVIÇOS LTDA. e correlatas), buscando a liberação de certidões negativas e o afastamento de constrições direcionadas ao coautor Francisco e ao Espólio; b) em caráter sucessivo ou na hipótese de impossibilidade de tutela específica da obrigação pactuada originariamente em 1996, à conversão da obrigação em indenização por perdas e danos no montante estimado de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais), além da apuração dos prejuízos materiais e morais alegadamente suportados por força de execuções fiscais e constrições patrimoniais pretéritas. Recebem-se, destarte, a petição inicial e suas respectivas emendas ofertadas (Eventos 1, 19, 21, 27, 40, 64, 67 e 68). 3. Da Tutela Provisória de Urgência Reitera a parte autora o pleito de concessão de tutela de urgência (Evento 67, EMENDAINIC1, Item III), objetivando imposição liminar à ré para que comprove a quitação de passivo fiscal histórico que atinge vultosa quantia (apontada em Certidões de Dívida Ativa da União acostadas no Evento 67, APRES DOC5 e seguintes, em cifra nominal que remonta ao ano de 2005), sob pena de cominação de multa diária. O pedido não comporta acolhimento em cognição sumária. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a concorrência inequívoca de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Na hipótese vertente, o próprio substrato fático-jurídico delineado pela petição inicial impede a formação de juízo positivo de probabilidade do direito antes da instauração do regular contraditório. O contrato que ampara a pretensão inaugural foi celebrado em 02 de fevereiro de 1996 (Evento 40, CONTR6) – há mais de três décadas –, demandando acurado exame da higidez jurídica das pretensões deduzidas frente aos institutos da prescrição e da decadência no âmbito do direito civil obrigacional. Ademais, a complexidade societária documentada nos autos, marcada por sucessivas alterações contratuais, processos falimentares extintos de algumas sociedades (Evento 19, CONTRSOCIAL4) e o falecimento de participantes diretos das tratativas impõem a necessidade de ampla instrução probatória. Não se afigura juridicamente viável compelir a correquerida, liminarmente e inaudita altera parte, à apresentação de certidões negativas de débitos e comprovação de quitação de passivo tributário milionário consolidado há anos, sob pena de imposição de medida de cunho manifestamente satisfativo e de irreversibilidade prática. No que tange ao perigo de dano, conquanto existam apontamentos fiscais e trabalhistas, o decurso expressivo de tempo desde a celebração do ajuste e a formalização das avenças afasta a urgência premente que justificaria a dispensa do prévio contraditório. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 4. Da Produção Antecipada de Provas No tocante ao requerimento formulado no Item V do Evento 67 para que seja realizada produção antecipada de prova testemunhal no bojo deste feito ordinário, indefiro o pleito incidental sob esse viés. A colheita probatória nos autos do procedimento comum cível rege-se pelas fases ordinárias do processo, sendo o momento próprio para fixação dos pontos controvertidos e deferimento dos meios de prova aquele fixado para o saneamento e organização do processo (art. 357 do Código de Processo Civil), oportunidade em que, se for o caso, as partes poderão justificar a pertinência da prova oral. 5. Citação Proceda-se à citação, expedindo-se carta. Diante da natureza e peculiaridade do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (artigo 139 CPC), o prazo de contestação será de quinze dias úteis, contados da juntada do AR ou do mandado, sob pena de revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A sessão ou audiência de conciliação será designada e realizada, oportunamente, havendo interesse das partes. Sua realização após a oportunidade da contestação (resposta) adequa-se à característica do litígio sob análise, bem como à facilitação do processamento da demanda. Nos termos do § 4º, do artigo 248 do CPC, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. A fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, deverá o(a) advogado(a) utilizar a nomenclatura adequada disponibilizada no sistema Eproc quando no peticionamento (contestação, embargos de declaração, emenda da inicial etc). O(a) advogado(a) peticionante também deverá providenciar a sua própria habilitação nos autos, vinculando-se à parte que representa, observando-se, se necessário, as orientações contidas nos link abaixo: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc55.pdf?d=638888372924663547 https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Videos/1.1-EPROC_ADVOGADOS_EXTERNO-Primeiros_passos_04.04.25.mp4 Int. Int. São Paulo, 03/09/2026. Juízo Titular II - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro FERNANDA REGINA BALBI LOMBARDI

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