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4081260-26.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4081260-26.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4000174-73.2016.8.26.0100/SP AGRAVANTE: FERNANDA GOLDSTEIN BISKER ADVOGADO(A): EDISON EDUARDO DAUD (OAB SP134941) AGRAVANTE: RAFAELA GOLDSTEIN BISKER ADVOGADO(A): EDISON EDUARDO DAUD (OAB SP134941) AGRAVADO: ROBERTO BISKER ADVOGADO(A): RODOLPHO OLIVEIRA SANTOS (OAB SP221100) ADVOGADO(A): TIAGO GONÇALVES DE OLIVEIRA RICCI (OAB SP235700) ADVOGADO(A): MATEUS LEMOS FRANCO DA SILVA (OAB SP376188) AGRAVADO: SANDRA GOLDSTEIN BISKER ADVOGADO(A): RODOLPHO OLIVEIRA SANTOS (OAB SP221100) AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII BRISA RENDA IMOBILIARIA RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): MARCELO DOMINGUES PEREIRA (OAB SP174336) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO FALLETTI (OAB SP083341) INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO(A): PIERO HERVATIN DA SILVA INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ Magistrado: ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI Gab. 04 - 33ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 41585 Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão, proferida pela Des. Carmen Lucia da Silva, no impedimento ocasional desta Relatora, que deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar o imediato desbloqueio dos valores que se mostrarem comprovadamente oriundos de salário, bolsa-estágio ou outra verba remuneratória de natureza alimentar percebida pelas agravantes, observados os documentos já juntados aos autos, ficando ressalvada a manutenção da constrição sobre eventuais aplicações financeiras, investimentos ou valores cuja origem demande melhor esclarecimento, bem como a posterior reapreciação da matéria por ocasião do julgamento colegiado, especialmente à luz das alegações relacionadas à possível fraude à execução discutida em incidentes anteriores. Alegam as agravantes, ora embargantes, em síntese, que houve omissão quanto à alegação trazida na minuta do agravo de instrumento quanto à ilegitimidade passiva. As embargadas apresentaram resposta (evento 20). É o relatório. Depreende-se da leitura dos presentes embargos de declaração que as embargantes, em verdade, discordam da decisão na parte que lhes foi desfavorável e, portanto, pretendem reabrir a discussão. Porém, o tipo de recurso interposto não serve ao propósito esperado. Note-se que constou claramente da decisão embargada que a controvérsia instaurada acerca da fraude à execução impede o acolhimento integral da antecipação da tutela recursal, ficando expressamente ressalvado que a questão demanda maiores esclarecimentos, pelo que se mostra de rigor sua apreciação somente quando do julgamento colegiado. Assim, as embargantes discorrem sobre questões já apreciadas. Portanto, pretendem revestir de caráter infringente o recurso, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração. Nesse sentido, tem se firmado a jurisprudência: “São incabíveis os embargos declaratórios, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de admissibilidade, venha esse recurso, com desvio de sua função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF – EDAg. REg. no RE n. 156.576-9-RJ, Min. Celso de Mello). E ainda: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório.” (RTJ 154/233, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638) (in Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Saraiva, 36ª.ed., p. 629). Com efeito, não há na decisão qualquer vício que justifique a oposição dos presentes embargos, já que todas as questões relevantes foram minuciosamente apreciadas em seu corpo, não merecendo qualquer acréscimo ou alteração. Por tais fundamentos, rejeitam-se os embargos de declaração. Int.

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