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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4081259-32.2026.8.26.0100/SP AUTOR: JOAO VICTOR ADVOGADO(A): ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB SP238574) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1.Recebo a petição inicial 2.Defiro a prioridade de tramitação, nos termos da legislação aplicável, em razão de a parte requerente ser pessoa com deficiência. Anote-se. 3.Defiro a gratuidade de justiça, uma vez que a parte requerente demonstrou ser hipossuficiente. Anote-se. 4.Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte requerente requer a suspensão dos “descontos do refinanciamento aqui discutido, do benefício NB nº 117.923.267-1, requer seja fixada multa no importe de R$ 1000,00 (mil reais) por dia de descumprimento da determinação de suspender os descontos indevidos, com fulcro no artigo 537, do Código de Processo Civil;” É a síntese do necessário. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a reunião de dois requisitos: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito. Isso porque, embora a parte requerente alegue que “foi induzido a refinanciar o contrato já existente, sem ter sido devidamente informado sobre os termos e consequências da operação”, neste momento processual, não há elementos suficientes para atestar a eventual ocorrência de vício de consentimento ou de qualquer ato ilícito no contrato firmado entre as partes, antes de oportunizada a manifestação da parte contrária e, se necessário, realizada eventual produção probatória. As provas produzidas unilateralmente, por ora, não se mostram suficientes para demonstrar indícios da plausibilidade do alegado, especialmente porque não permitem, neste momento, concluir pela ocorrência de vício capaz de macular o negócio jurídico firmado. Quanto ao perigo de dano, embora se possa reconhecê-lo diante da alegação de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, tal circunstância, por si só, não é suficiente para o deferimento da medida, diante da ausência do requisito da probabilidade do direito. Diante do exposto, não concedo a tutela de urgência. 5.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 6.Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int.
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