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TJSP · Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4081231-73.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ARTHUR LOPES AUGUSTO SAMPAIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ROSANE GOMES DA SILVA (OAB SP315667) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: FLAVIA LOPES AUGUSTO (Pais) ADVOGADO(A): ROSANE GOMES DA SILVA (OAB SP315667) AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) AGRAVADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) Magistrado: LUCILIA ALCIONE PRATA Gab. 06 - 6ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra a r. decisão proferida em ação declaratória de nulidade de reajustes aplicados a plano de saúde coletivo, que determinou a realização de perícia atuarial e fixou o rateio do adiantamento dos honorários periciais em 50% para o autor e 50% para as rés. Alega, em síntese, que: (i) a corré Amil requereu expressamente a produção da prova pericial atuarial na petição do evento 72; (ii) o agravante declarou de forma categórica que não possuía outras provas a produzir, conforme evento 78; (iii) há contradição na decisão de primeiro grau que, ao rejeitar os embargos de declaração opostos, afirmou que a perícia teria sido determinada de ofício; (iv) o adiantamento dos honorários periciais deve recair exclusivamente sobre a parte que requereu a prova, nos termos do art. 95 do CPC; (v) o agravante é menor absolutamente incapaz, não é beneficiário da gratuidade da justiça e não possui capacidade financeira para arcar com o rateio de 50% do valor proposto pelo expert, que passou a ser R$ 7.987,20; (vi) requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo para obstar o recolhimento e a realização da perícia até o julgamento final do recurso. O recurso foi interposto tempestivamente, com regular recolhimento das custas recursais. A análise neste momento processual limita-se à verificação dos requisitos autorizadores da tutela de urgência recursal (art. 300 c/c 995, parágrafo único, do CPC). A outorga de efeito suspensivo condiciona-se à demonstração cumulativa do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento da insurgência recursal. A probabilidade do direito resta evidenciada, mormente no tocante à correta aplicação da norma que disciplina o custeio da prova pericial. O legislador pátrio foi cristalino ao estabelecer, no art. 95, caput, do CPC, que o adiantamento da remuneração do perito incumbe à parte que houver requerido a perícia. In casu, a demonstração documental converge para o fato de que a prova técnica foi postulada exclusivamente pela agravada Amil Assistência Médica Internacional S.A. (evento 72), tendo o agravante expressamente declinado da fase instrutória (evento 78). A subversão desta lógica processual, com a imposição de rateio à parte que não pleiteou a prova, revela-se dissonante da diretriz normativa. Outrossim, respeitado o entendimento do d. Juízo de origem, a justificativa superveniente de que a produção probatória teria sido determinada "de ofício" não se harmoniza com a realidade dos autos, que aponta para o requerimento expresso pela operadora corré. O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação foi demonstrada, agravado pelo fato novo noticiado: a apresentação de proposta de honorários periciais na ordem de R$ 7.987,20. Impor o adiantamento da cota-parte desse valor a um menor impúbere, desprovido de gratuidade da justiça, que busca justamente a revisão de onerosidade excessiva no contrato de saúde, configura risco efetivo de constrição patrimonial indevida e abalo material imediato ao núcleo familiar. A preservação da utilidade do processo e a proteção ao tutelado exigem que o ônus financeiro da instrução recaia exclusivamente sobre a operadora requerente da prova probatória, afastando-se o iminente e severo abalo econômico suportado pelo autor. Ante o exposto, CONCEDO a tutela antecipada recursal para determinar que o adiantamento dos honorários periciais seja realizado única e exclusivamente pela agravada Amil Assistência Médica Internacional S.A., responsável pelo requerimento da prova. Ressalto que esta decisão não vincula o julgamento colegiado, que poderá ocorrer de maneira diversa após o contraditório e análise aprofundada. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para contraminuta, no prazo legal. Em seguida, à D. Procuradoria. Após, tornem os autos conclusos à relatora para voto. Int.
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