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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4081183-17.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4001231-19.2026.8.26.0572/SP AGRAVANTE: ADRIANO DA SILVA FIGUEIREDO ADVOGADO(A): RICARDO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB SP195601) ADVOGADO(A): HÉRICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB SP328741) ADVOGADO(A): RENAN MARQUES LEÃO (OAB SP513644) AGRAVADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) Magistrado: JANE FRANCO MARTINS Gab. 06 - 23ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 10.204 Agravo – Revisional de Contrato – Decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária pleiteado pela parte autora, determinando o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob penalidade de cancelamento da distribuição - Agravo do autor - Pedido de justiça gratuita formulado em sede recursal – Determinação de juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômico-financeira, ou o recolhimento do preparo recursal – Inércia do agravante apesar de devidamente intimado - Deserção configurada – Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III, e do artigo 1007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, com revogação da tutela recursal - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário c.c. Adequação de Juros à Taxa Média de Mercado, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas e despesas processuais, sob penalidade de cancelamento da distribuição. Sustentou o recorrente, em síntese, que comprovou sua insuficiência financeira mediante declaração de hipossuficiência, informe de rendimentos, extratos bancários e relatório Registrato do Banco Central, afirmando não possuir condições de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento, motivo pelo qual pleiteia a reforma da decisão. Em despacho de recebimento do recurso (evento 9), o recurso foi recebido sem o recolhimento do preparo, nos termos do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo sido deferido efeito suspensivo para suspender a exigibilidade das custas processuais até o julgamento do agravo. Em seguida (evento 21), foi determinada a apresentação, pela parte agravante, das declarações de bens e renda entregues à Receita Federal relativas aos dois últimos exercícios, para possibilitar a adequada análise da alegada insuficiência financeira. Regularmente intimada, a parte agravante não apresentou a documentação determinada, deixando de comprovar os pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1. O recurso não comporta conhecimento. Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, havendo elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, pode o magistrado determinar à parte a comprovação de sua alegada insuficiência financeira. No caso concreto, diante da insuficiência dos documentos inicialmente apresentados e da necessidade de melhor aferição da situação econômica do agravante, foi determinada a juntada de documentação complementar indispensável à análise do pedido de assistência judiciária gratuita, ou, alternativamente, o recolhimento do preparo recursal. Todavia, a parte agravante permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo concedido sem apresentar os documentos requisitados, tampouco promovendo o recolhimento do preparo. A inércia da parte impede o reconhecimento da alegada hipossuficiência financeira e afasta a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça, sobretudo porque o ônus da comprovação lhe incumbia após expressa determinação judicial. Indefere-se, assim, o pedido de gratuidade formulado. Consequentemente, ausente o recolhimento do preparo recursal, resta configurada a deserção, uma vez que não foi observado requisito extrínseco essencial à admissibilidade do recurso. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, indeferido o pedido de gratuidade da justiça e não recolhido o preparo no prazo legal, impõe-se o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso. Neste diapasão, veja-se julgado desta Corte Bandeirante: “DESERÇÃO. Pedido de justiça gratuita formulado em razões de recursos por Reluma e Cristiano. Indeferimento. Concessão de prazo para o recolhimento do preparo. Recorrentes que permaneceram inertes. Deserção configurada. [...] Recursos de Reluma e Cristiano não conhecidos, recurso do Ministério Público não provido e recurso de Tatuí parcialmente provido. TJSP; Apelação Cível 1014978-59.2017.8.26.0554; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/02/2021; Data de Registro: 22/02/2021. Assim, ante o descumprimento do que prevê o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, diante do não recolhimento do preparo, de rigor seja reconhecida a deserção e, com isso, o não conhecimento do agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixando de se adentrar no mérito recursal. O prazo é peremptório, resultante de norma cogente, e não admite dilação, além daquela que, excepcionalmente, o legislador concedeu, pois, a regra é a do preparo imediato. Destarte, é de rigor o não conhecimento do recurso, com a consequente revogação do efeito suspensivo concedido “ab initio”. 2. Ficam as partes advertidas de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 3. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. 4. Ante o exposto, por decisão monocrática, reconheço a deserção e, por aplicação dos artigos 932, inciso III, e 1.007, §2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do recurso do agravo, com a consequente revogação do efeito suspensivo, especialmente nos termos delineados no item 1 retro. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 19 de agosto de 2026.
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