Publicações do processo

4080989-17.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Gab. 07 - 3ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4080989-17.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB SP327331) ADVOGADO(A): GIOVANNA CABOUDY MIZRAHI (OAB RJ248608) ADVOGADO(A): EDUARDO NUNEZ SANTOS (OAB SP537171) ADVOGADO(A): ISABELLA DO CANTO E MELLO PEREIRA (OAB SP520494) ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO TORRES MARTOS COUTINHO (OAB RJ248559) AGRAVADO: LUIS HENRIQUE RUBINSZTAIN ADVOGADO(A): ROSANA CHIAVASSA (OAB SP079117) Magistrado: MARIO CHIUVITE JÚNIOR Gab. 07 - 3ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra a r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 17ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo (Evento 7, DESPADEC1), nos autos da ação condenatória com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por LUIS HENRIQUE RUBINSZTAIN (Evento 1, INIC1). A r. decisão agravada (Evento 7, DESPADEC1) restou assim proferida pelo d. Juízo a quo: "Vistos. 1. Trata-se de pedido de tutela de urgência para que a requerida autorize e custeie todas as despesas relativas ao medicamento AMIVANTAMABE/RYBREVANT. Narra o autor na inicial, em síntese, que foi diagnosticado, em abril de 2016, com Neoplasia Maligna do Colón, recebendo várias linhas medicamentosas de tratamento desde então; que seu médico indicou a troca de regime terapêutico para AMIVANTAMABE (RYBREVANT); que, todavia, a requerida negou a cobertura do medicamento sob o fundamento de ser de uso off-label; que o primeiro ciclo terá início no dia 12/06/2026, nas dependências do Hospital Samaritano; que o custo de cada ciclo é de aproximadamente R$ 128.000,00 ao mês; que o medicamento deve ser aplicado em regime hospitalar e o Hospital Samaritano é credenciado da ré. Os documentos acostados à inicial comprovam que o autor é beneficiário do plano de saúde executivo individual ofertado pela ré (evento 1, DOC4) e que, na vigência do contrato, foi-lhe prescrito tratamento com o medicamento AMIVANTAMABE (RYBREVANT) pelo médico que lhe acompanha para tratamento de Adenocarcinoma de Cólon Metastático (CID C18). No entanto, o documento de evento 1, DOC8 demonstra a recusa da cobertura pela requerida sob alegação de que não há indicação, em bula aprovada pela ANVISA, do uso do medicamento especificamente para a patologia do autor. Com efeito, a patologia que a acomete o autor é Neoplasia Maligna do Colón e pela aprovação da ANVISA, o medicamento AMIVANTAMABE (RYBREVANT) é utilizado para 'tratamento de pacientes com câncer de pulmão de não pequenas células (CPNPC) localmente avançado ou metastático com mutações de inserção do éxon 20 ativadoras do receptor do fator de crescimento epidérmico (EGFR), cuja doença apresentou progressão durante ou após quimioterapia à base de platina'. Assim sendo, o caso trata de medicação off-label. O uso off-label de medicamento é, por definição, não autorizado por uma agência reguladora ou autorizado para outra espécie de patologia (diversa daquela que acomete o paciente), mas isso não implica na impossibilidade ou inadequação do seu uso. Enquanto novas indicações não são aprovadas, seja porque as evidências para tal ainda não estão completas, ou porque a agência reguladora ainda está avaliando, é possível sua comercialização quando um médico entenda por prescrever o medicamento para um paciente que tenha certa condição ou patologia que, por analogia com outra semelhante, ou por base fisiopatológica, acredite possa vir a se beneficiar de um determinado medicamento não aprovado ainda pela agência reguladora. Diante do quadro clínico de saúde do autor e do relatório médico de evento 1, DOC6, a administração de tal medicamento é indispensável. Assim sendo, e considerando que o medicamento foi aprovado pela ANVISA, a negativa do fornecimento do medicamento é abusiva e não pode prevalecer, considerando as disposições do Código de Defesa do Consumidor e a prescrição médica. Não cabe à seguradora e, também, ao Poder Judiciário inviabilizar o tratamento com o medicamento postulado, em desacordo com os avanços da medicina, uma vez que cabe ao médico avaliar o benefício clínico do medicamento para evitar a progressão da doença. Consigno que a providência não gerará situação irreversível, uma vez constatada a regularidade da recusa, a parte autora arcar com os valores que eventualmente não fazia jus. Isto posto, evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à requerida que forneça ao autor o medicamento AMIVANTAMABE (RYBREVANT), cujo primeiro ciclo de aplicação terá início no dia 12/06/2026, nas dependências do Hospital Samaritano, credenciado da ré, enquanto perdurar a recomendação médica. Servirá a cópia desta decisão como OFÍCIO à ré e, se o caso ao Hospital Samaritano, a ser encaminhado pelo patrono da parte autora. Neste caso, o recebedor deverá identificar-se e assinar a cópia/recibo, certificando data e horário do recebimento. E, o patrono deverá promover a juntada aos autos no prazo de 5 dias). [...]" (Evento 7, DESPADEC1). Inconformada, a operadora agravante sustenta, preliminarmente, que a petição inicial veiculou pedido exclusivamente condenatório ao pagamento de quantia certa, sendo a decisão extra petita ao impor obrigação de fazer de fornecimento do fármaco (Evento 1, INIC1). No mérito recursal, assevera que o medicamento Amivantamabe não integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para adenocarcinoma colorretal (Evento 1, INIC1) e que a decisão recorrida desconsiderou os critérios vinculantes e cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265 (Evento 1, INIC1). Alega a recorrente que o fármaco possui registro na ANVISA exclusivamente para carcinoma pulmonar de não pequenas células (CPNPC) com mutações no éxon 20 do EGFR, inexistindo aprovação sanitária para neoplasia maligna de cólon (CID C18) (Evento 1, INIC1). Argumenta a inexistência de evidências científicas de alto nível (fase III) para câncer de cólon metastático, reportando que o estudo OrigAMI-1 possui caráter exploratório de fase Ib/II (Evento 1, INIC1). Aduz a existência de alternativas terapêuticas no rol da ANS, a exemplo do Cetuximabe (Evento 1, INIC1), além de apontar a ausência de consulta prévia ao NATJUS e o elevado risco financeiro e biológico da medida (Evento 1, INIC1). Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para revogar a tutela de urgência, ou, subsidiariamente, pela limitação temporal e fixação de aplicação estrita na rede credenciada (Evento 1, INIC1). O pedido de efeito suspensivo recursal foi indeferido por esta Relatoria em decisão monocrática (Evento 6, DESPADEC1), ensejando a oposição de embargos de declaração pela operadora (Evento 11, EMBDECL1), os quais foram rejeitados monocraticamente por ausência de vícios integrativos (Evento 15, DESPADEC1). Intimado, o agravado apresentou contraminuta recursal (Evento 14, CONTRAZ1), rechaçando a preliminar de julgamento extra petita por decorrer da fungibilidade e da obtenção do resultado prático equivalente nos termos dos artigos 497 e 536 do Código de Processo Civil (Evento 14, CONTRAZ1). No mérito, defende a manutenção da tutela antecipada, argumentando a gravidade de seu estado de saúde após falha de múltiplas linhas terapêuticas anteriores, a soberania da indicação do médico assistente, o registro formal do medicamento na ANVISA e a primazia do direito fundamental à vida (Evento 14, CONTRAZ1). É o relatório do essencial. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. I - No processo em questão, necessária a consulta ao NAT-jus, considerada a atual legislação e o decidido pela Segunda Seção do STJ, razão pela qual converto o julgamento em diligência. II - Destarte, de modo a possibilitar a consulta, determino a parte Autora que providencie, em 30 dias, a documentação a seguir: Relatório médico/profissional (atual) e prescrição médica, com identificação legível do prescritor (nome e registro profissional) e nome do paciente e data de nascimento deste, que deverá conter: enfermidade/CID, evolução da doença; justificativa da solicitação, com informação de tratamentos anteriores que não obtiveram resultados (por quanto tempo e quais medicamentos utilizados); quais os benefícios esperados com o tratamento e quais as consequências pela não utilização; e o motivo da urgência e imprescindibilidade do tratamento. Em caso de utilização de medicamento, apresentar: receituário médico (atual) que deverá conter: nome do medicamento e do princípio ativo, DCB (Denominação Comum Brasileira), na ausência desta, a DCI (Denominação Comum Internacional); forma farmacêutica e apresentação; dose, posologia; forma de administração; duração do tratamento. Deverá ser colacionado também ao processo o formulário do NAT-jus, devidamente preenchido pelo médico. Colacionar eventuais exames. III - Com a apresentação, oficie-se ao NAT-Jus vinculado a este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que emita parecer sobre os tratamentos objeto da presente demanda, a respeito de sua eficácia para o tratamento da doença que acomete o Agravado. O ofício deverá ser instruído com os seguintes arquivos individualizados: arquivo 1 – cópia da petição inicial; arquivo 2 - formulário NAT-Jus preenchido; arquivo 3 – Relatório médico/prescrição médica e eventuais exames; arquivo 4 – senha de acesso e despacho. IV - Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação. Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.