Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Agravo de Instrumento Nº 4080983-10.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: RENATA CRISTINA MARQUES DAMISKI
ADVOGADO(A): REUEL PINHO DA SILVA (OAB RO010266)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055)
AGRAVADO: PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO(A): PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB SP097272)
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO(A): PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB SP097272)
Magistrado: DÉCIO LUIZ JOSÉ RODRIGUES
Gab. 04 - 21ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 31.328
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4080983-10.2026.8.26.0000
COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
AGRAVANTE: RENATA CRISTINA MARQUES DAMISKI
AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S.A. E OUTROS
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de repactuação de dívidas por superendividamento – Decisão que determinou a emenda da petição inicial, condicionando o prosseguimento do feito ao comparecimento pessoal da parte autora em cartório para redução a termo de declarações, ante suspeita de litigância predatória decorrente da sede do patrono em comarca distante – Matéria que não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC – Inaplicabilidade da taxatividade mitigada do Tema 988/STJ, por ausência de urgência caracterizada – Eventual extinção do processo que não impede a repropositura da ação, podendo a matéria ser submetida a este Tribunal em preliminar de apelação ou contrarrazões (art. 1.009, §1º, CPC) – Recurso manifestamente inadmissível – Art. 932, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial para: (i) juntada de comprovante atual de endereço; (ii) juntada de procuração atual e específica, com firma reconhecida ou assinatura eletrônica qualificada; e (iii) comparecimento pessoal da autora em cartório, no prazo de 15 dias, para redução a termo de declarações sobre o conhecimento da demanda, o desejo de litigar e a extensão de seu objeto, sob pena de extinção do processo, com fundamento nos Comunicados CG nº 424/2024, 02/2017 e 167/2023, atinentes ao enfrentamento da litigância predatória.
A agravante não se insurge contra as exigências de comprovante de endereço e de procuração específica, providenciadas por cautela, mas apenas contra a determinação de comparecimento pessoal em cartório sob pena de extinção. Sustenta, em síntese, que a exigência carece de amparo legal, viola o art. 105 do CPC — que confere plena habilitação processual à procuração regularmente outorgada — e o princípio constitucional do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), invocando o Tema 988/STJ para o cabimento do recurso e requerendo a concessão de efeito suspensivo, com o conhecimento e parcial provimento do agravo.
É o relatório.
O recurso não comporta conhecimento.
A decisão agravada foi proferida no âmbito do juízo de admissibilidade da petição inicial, determinando diligências de saneamento — comprovação de endereço e regularização de procuração — e, no ponto especificamente impugnado, o comparecimento pessoal da parte autora em cartório para redução a termo de suas declarações, diante de fundada suspeita de litigância predatória decorrente da distância entre a sede do patrono constituído e o foro do ajuizamento.
Tal deliberação não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC, tratando-se de decisão interlocutória proferida no âmbito do saneamento da petição inicial, sem conteúdo de urgência ou de risco de dano irreversível apto a atrair a taxatividade mitigada reconhecida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988 (REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018), segundo o qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
O mero risco de extinção do processo por eventual descumprimento da diligência determinada não caracteriza, por si só, a urgência exigida pelo precedente vinculante, na medida em que, caso sobrevenha sentença de extinção sem resolução do mérito, a matéria poderá ser submetida a este Tribunal por meio de recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, sem prejuízo à agravante, uma vez que a extinção nessas condições não impede a repropositura da ação (art. 486 do CPC).
Não se vislumbra, portanto, a inutilidade do julgamento da questão em momento posterior que justificaria, excepcionalmente, o cabimento do agravo de instrumento fora das hipóteses legais.
Assim, por ser manifestamente inadmissível o recurso, dele não se conhece, nos termos do art. 932, III, do CPC, ficando prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
DÉCIO RODRIGUES
Relator