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TJSP · Gab. 05 - 18ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4080932-96.2026.8.26.0000/SP AGRAVADO: PNEUZAGO COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A): WILLIAN ROBERTO PEREIRA (OAB SP181378) Magistrado: ERNANI DESCO FILHO Gab. 05 - 18ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores (evento 122, DESPADEC1). Sustenta a Agravante Executada, em resumo, o seguinte: [i] as contas bloqueadas pertencem a pessoa física e não foi instaurado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica; [ii] a conta bloqueada é utilizada exclusivamente para o recebimento de seu salário mensal proveniente do cargo de frentista; [iii] além disso, foi bloqueado o montante de R$ 1.259,29, valor oriundo de seu FGTS; [iv] houve o esvaziamento da conta, zerando o saldo disponível, inclusive de sua caixinha do NUBANK, que era a sua reserva de emergência. Dispensada a comprovação do recolhimento do preparo recursal por se tratar de parte recorrente que litiga sob o abrigo da gratuidade da justiça (evento 147, DESPADEC1). Pois bem. Imperiosa a análise do tema pelo órgão colegiado, após manifestação do adverso, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. Porém, diante das alegações da Agravante, nesta sede de cognição sumária, entendo que houve demonstração da presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo (CPC, art. 995, parágrafo único). Isso posto, concedo o efeito suspensivo. Determino o processamento do agravo, com a intimação da parte Agravada para responder no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 03/09/2026.
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