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4080918-15.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4080918-15.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: PRISCILA SOUZA DA SILVA CARVALHO ADVOGADO(A): RICARDO NOGUEIRA PASCHOAL (OAB SP296926) ADVOGADO(A): ISAIAS NEVES DE MACEDO (OAB SP166810) AGRAVADO: JOSE MARIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): SEVERINO FERREIRA DA SILVA (OAB SP150916) INTERESSADO: FERNANDO DE CARVALHO SILVA ADVOGADO(A): RICARDO NOGUEIRA PASCHOAL ADVOGADO(A): ISAIAS NEVES DE MACEDO Magistrado: ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43.661 Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão de evento 123, DOC130 dos autos originais, proferida pelo M. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional VII – Itaquera, Dr. Rodrigo Pereira Angelim, que no autos do cumprimento de sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ora agravante e, no mérito, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para fixar o saldo devedor incontroverso no montante de R$ 132.538,37, determinando nova intimação para pagamento. Recorre a executada, trazendo argumentos que entende socorrer seu posicionamento. Recurso regularmente processado. É o relatório. Trata-se, na origem, de "cumprimento de sentença" que o Espólio de José Mário dos Santos move em desfavor de Fernando de Carvalho Silva e Priscila Souza da Silva Carvalho, decorrente dos embargos à execução nº 1006895-70.2022.8.26.0007, nos quais se reconheceu a prática de agiotagem em contrato de mútuo e respectivo aditamento, determinando-se o recálculo do débito com juros limitados a 24% ao ano. Fernando de Carvalho Silva e Priscila Souza da Silva Carvalho ajuizaram, em conjunto, ação de embargos à execução em face de José Mário dos Santos, questionando a regularidade da execução extrajudicial 1000568-12.2022.8.26.0007 (Evento 1, PET1). Na inicial, os embargantes sustentaram a ocorrência de agiotagem, a nulidade do contrato e do aditivo, e postularam o recálculo da dívida com juros legais, além da restituição em dobro dos valores pagos a maior. A r. sentença dos embargos à execução (fls. 271/278) julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a violação ao artigo 1º do Decreto nº 2.626/33 e ao artigo 2º da Medida Provisória nº 2.172-32/01, determinando que o mútuo e seu aditamento fossem recalculados com juros máximos de 24% ao ano, com capitalização anual, abatidos os valores pagos, mantidas as garantias ofertadas em relação ao débito recalculado. O título judicial transitou em julgado em 26/07/2023 (Evento 1, PLANILHA4). Com a inversão dos polos determinada pela r. decisão de fls. 88/92, José Mário dos Santos passou a ocupar a posição de credor, e Fernando de Carvalho Silva e Priscila Souza da Silva Carvalho, a posição de devedores no cumprimento de sentença. Realizou-se perícia contábil, e o i. perito Aderbal Nicolas Müller apurou saldo devedor de R$ 106.652,00 para agosto de 2024 (Evento 38, LAUDO42). A r. decisão de fls. 88/92 homologou o laudo pericial e reconheceu o excesso de execução, invertendo os polos do cumprimento de sentença. Após o falecimento do exequente José Mário dos Santos (Evento 121, PET124), sobreveio o deferimento da sucessão processual, passando o Espólio de José Mário dos Santos, representado pela inventariante Bárbara dos Santos, a ocupar o polo ativo da demanda (Evento 123, DEC130). A agravante Priscila Souza da Silva Carvalho apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 104, IMPUGNAÇÃO98), na qual suscitou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o termo de novação de dívida firmado em 15/11/2021 não contou com a sua participação, aplicando-se o disposto no artigo 365 do Código Civil. No mérito, pugnou pelo reconhecimento de excesso de execução por suposta duplicidade na cobrança de parcelas do financiamento do veículo Renault Logan. O agravado manifestou-se sobre a impugnação (Evento 110, MANIF IMPUG105), defendendo a legitimidade passiva da agravante em razão da coisa julgada formada na fase cognitiva e da solidariedade conjugal. A r. decisão agravada (evento 123, DOC130), proferida pelo juízo de origem, assim decidiu: "Vistos. Defiro o pedido de sucessão processual formalizado às fls. 204, com arrimo no artigo 110 do Código de Processo Civil, haja vista a cabal comprovação do falecimento do exequente José Mário dos Santos e a regular nomeação de sua herdeira Bárbara dos Santos ao encargo de inventariante do espólio. Proceda a zelosa serventia às anotações e retificações necessárias junto ao sistema informatizado para fazer constar o Espólio de José Mário dos Santos no polo ativo da demanda. No mais, passo à análise detida dos fundamentos vertidos na impugnação de fls. 150/159 em confronto com as razões de contrariedade opostas às fls. 175/180, constatando que assiste razão parcial aos impugnantes. A preliminar de ilegitimidade passiva da coexecutada Priscila não colhe guarida, porquanto a matéria pertinente à sua responsabilidade solidária restou acobertada pela preclusão máxima e pela eficácia da coisa julgada, visto que figurou ativamente como embargante na fase cognitiva originária. Contudo, no mérito, resta evidenciado o excesso de execução apontado, na medida em que a planilha do credor encampou em duplicidade os encargos e parcelas do financiamento do veículo Renault Logan, os quais já haviam sido integralmente depurados e mensurados pelo perito contábil oficial no laudo de fls. 71/76. Diante disso, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para fixar o saldo devedor incontroverso no montante de R$ 132.538,37 (cento e trinta e dois mil, quinhentos e trinta e oito reais e trinta e sete centavos), em estrita observância aos limites apurados pelo expert do juízo. Intime-se a parte executada, por intermédio de seus patronos legalmente constituídos, para que efetue o pagamento do débito fixado, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Int." Contra essa decisão insurge-se a agravante. Em suas razões, alega, em síntese, que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, nos termos do artigo 337, § 5º, do Código de Processo Civil, não se submetendo aos efeitos da coisa julgada. Argumenta que o termo de novação de dívida de 15/11/2021, firmado exclusivamente entre o credor José Mário dos Santos e o coexecutado Fernando de Carvalho Silva, operou a extinção da obrigação anterior (contrato de mútuo de 30/10/2020), da qual a agravante era signatária, aplicando-se o artigo 365 do Código Civil para exonerar o devedor solidário que não participou da nova avença. Aduz que a coisa julgada formada nos embargos à execução abarca apenas o mérito relativo à agiotagem e ao recálculo dos encargos, não impedindo a discussão sobre as condições da ação. Pugna pela reforma da r. decisão agravada, com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e consequente exclusão do polo passivo do cumprimento de sentença. É a síntese do necessário. De proêmio, o recurso é tempestivo e cabível, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O recurso não comporta provimento. Com efeito, a controvérsia recursal cinge-se à análise da alegada ilegitimidade passiva da agravante Priscila Souza da Silva Carvalho no cumprimento de sentença, fundada em suposta novação da dívida da qual não teria participado, à luz do artigo 365 do Código Civil. Pois bem. Denota-se dos autos que a agravante figurou como embargante na fase cognitiva originária, em conjunto com seu cônjuge Fernando de Carvalho Silva, nos embargos à execução nº 1006895-70.2022.8.26.0007, nos quais questionou a regularidade da execução extrajudicial movida por José Mário dos Santos. Na petição inicial dos embargos, a ora agravante alegou, entre outros fundamentos, que a alteração para 52 parcelas de R$ 6.000,00, a partir de 15/11/2021, teria sido unilateral e imposta, e postulou a nulidade do contrato e do aditivo. A r. sentença dos embargos à execução (fls. 271/278) julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a prática de agiotagem e determinando o recálculo do mútuo e de seu aditamento com juros máximos de 24% ao ano, capitalização anual, abatidos os valores pagos. O título judicial transitou em julgado em 26/07/2023, conforme certidão de fls. 304. Nesse contexto, a r. decisão agravada rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela agravante, sob o fundamento de que a matéria restou acobertada pela preclusão máxima e pela eficácia da coisa julgada, visto que a ora agravante figurou ativamente como embargante na fase cognitiva originária. Não assiste razão à agravante. A ilegitimidade de parte, conquanto qualificada como matéria de ordem pública pelo artigo 337, § 5º, do Código de Processo Civil, não escapa aos efeitos da coisa julgada material quando já foi decidida na fase de conhecimento e o título judicial transitou em julgado. O artigo 502 do Código de Processo Civil estabelece que "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Por sua vez, o artigo 508 do mesmo diploma, que disciplina a eficácia preclusiva da coisa julgada, dispõe que "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". No caso em tela, a agravante participou ativamente da fase de conhecimento dos embargos à execução, na condição de embargante, e teve plena oportunidade de arguir todas as matérias de defesa que entendesse cabíveis, inclusive a alegada ilegitimidade passiva em razão de novação da dívida. Contudo, optou por questionar o mérito da obrigação, postulando o reconhecimento da agiotagem e o recálculo dos encargos contratuais, sem jamais suscitar a tese de que não integrava a relação jurídica subjacente ao aditivo contratual de 15/11/2021. A r. sentença dos embargos à execução, ao determinar o recálculo do "mútuo e seu aditamento", reconheceu implicitamente a legitimidade passiva de ambos os embargantes em relação à totalidade da obrigação recalculada, abrangendo o contrato originário de 30/10/2020 e o aditivo de 15/11/2021. O título judicial, uma vez transitado em julgado, tornou imutável e indiscutível essa definição sobre as partes legitimadas a figurar nos polos da relação jurídica obrigacional. O artigo 525, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza a alegação de ilegitimidade de parte na impugnação ao cumprimento de sentença, mas essa previsão deve ser interpretada em consonância com os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. A ilegitimidade passiva arguída em sede de impugnação somente é cabível quando se tratar de ilegitimidade superveniente à sentença ou quando a parte contra quem se promove a execução não figurou como devedor no título executivo judicial, hipóteses diversas da presente. No caso vertente, a agravante figurou como embargante na fase de conhecimento, postulando provimento jurisdicional favorável, e a sentença de mérito, ao reconhecer parcialmente a procedência dos embargos, fixou os parâmetros para o recálculo da dívida de ambos os embargantes. A pretensão de excluir-se do polo passivo do cumprimento de sentença, sob alegação de novação da dívida, constitui rediscussão de matéria que poderia e deveria ter sido arguida na fase de conhecimento, encontrando óbice na eficácia preclusiva da coisa julgada material. Nesse sentido, o entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em recurso especial manejado contra acórdão proferido em agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença, negou provimento ao apelo nobre com fundamento na Súmula 83/STJ, mantendo o acórdão estadual que não conheceu da alegação de ilegitimidade passiva suscitada apenas em sede de cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível suscitar, apenas na fase de cumprimento de sentença, alegação de ilegitimidade passiva da parte já condenada no título judicial. III. Razões de decidir 3. De acordo com orientação do STJ, a ilegitimidade passiva, ainda que matéria de ordem pública, deve ser arguida na fase de conhecimento, sob pena de ser atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em cumprimento de sentença por quem já figura como condenado no título judicial. Portanto, encontra óbice na Súmula 83/STJ o recurso especial que impugna acórdão estadual alinhado à jurisprudência do STJ quanto à impossibilidade de rediscutir, após o trânsito em julgado, a ilegitimidade passiva da parte condenada. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.106.330/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) E, ainda, sobre a impossibilidade de rediscutir matérias já decididas na fase de conhecimento em sede de cumprimento de sentença, colaciona-se o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Alegação de ilegitimidade ativa e passiva – Rejeição da impugnação – Título executivo judicial definitivamente constituído – Coisa julgada – É incabível a rediscussão, em sede de cumprimento de sentença, de matérias já apreciadas e decididas na fase de conhecimento, especialmente após o trânsito em julgado – A alegação de ilegitimidade ativa e passiva foi expressamente afastada na sentença e confirmada pelo acórdão – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083355-97.2025.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2025; Data de Registro: 23/06/2025) A tese recursal fundada no artigo 365 do Código Civil, que estabelece a exoneração dos devedores solidários que não participaram da novação, não prospera no caso concreto. Conquanto o aditivo contratual de 15/11/2021 tenha sido firmado apenas por José Mário dos Santos e Fernando de Carvalho Silva (Evento 104, DOCUMENTAÇÃO101), a agravante, ao ajuizar os embargos à execução em conjunto com seu cônjuge, questionou expressamente a validade e os termos desse mesmo aditivo, postulando sua nulidade e o recálculo da dívida. Ao assim proceder, a agravante reconheceu, ainda que implicitamente, a sua vinculação à relação jurídica discutida nos embargos à execução, que abrangia tanto o contrato originário quanto o aditivo. A r. sentença, ao determinar o recálculo do "mútuo e seu aditamento", confirmou a existência de obrigação única, integrada por ambos os embargantes, sujeita aos mesmos parâmetros de recálculo. Ademais, a novação alegada pela agravante não é superveniente à sentença, mas sim anterior ao ajuizamento dos embargos à execução. O artigo 525, § 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil autoriza a alegação de novação na impugnação ao cumprimento de sentença apenas quando se tratar de causa extintiva da obrigação superveniente à sentença, o que não se verifica na hipótese. A eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508 do CPC) impede que a parte, após o trânsito em julgado da decisão de mérito, suscite defesas que poderia ter oposto na fase de conhecimento. A agravante, ao optar por questionar o mérito da obrigação nos embargos à execução, precluiu a oportunidade de arguir ilegitimidade passiva fundada em novação anterior à propositura da ação. Não há, portanto, que se falar em ofensa ao artigo 365 do Código Civil ou em violação às condições da ação. A legitimidade passiva da agravante restou definitivamente consolidada com o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução, da qual foi parte ativa, não podendo ser rediscutida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse contexto, deve ser mantida a r. decisão agravada, nos termos expostos. Assim e em harmonia com todo o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Desembargador Relator

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