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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4080607-15.2026.8.26.0100/SPAUTOR: PAULO DE JESUS CORREIA
ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576)
RÉU: BANCO INBURSA S.A.
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SP355052)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante do reconhecimento da manifesta ilegitimidade passiva ad causam do réu BANCO INBURSA S.A. Por consequência da extinção da relação processual, REVOGO expressamente a tutela de urgência deferida no Evento 21 (DESPADEC1), cessando em definitivo todos os seus efeitos materiais e cominatórios. Em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade, tendo a parte autora dado causa à indevida instauração da lide em face de parte manifestamente ilegítima e desistido expressamente da gratuidade judiciária com o recolhimento das custas (Eventos 8, 16 e 20), condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos do requerido. Sobre a condenação sucumbencial nas hipóteses de extinção do feito por ilegitimidade passiva decorrente do direcionamento equivocado da lide pelo demandante, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Com arrimo nos parâmetros do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo dos causídicos, o trabalho desenvolvido na elaboração de contestação técnica instruída com acervo probatório suficiente e o tempo de tramitação da causa, mas também a irissioriedade do valor da causa (R$1.000), fixo os honorários por apreciação equitativa em R$1.500,00 montante que remunera adequadamente o patrono do réu sem oneração desproporcional. Publique-se. Intimem-se.