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4080541-44.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJSP · 23ª Câmara de Direito Privado · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL – RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/08/2026 A 01/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4080541-44.2026.8.26.0000/SP RELATOR: Juiz JANE FRANCO MARTINS PRESIDENTE: Desembargador ANTONIO LUIZ TAVARES DE ALMEIDA PROCURADOR(A): FILIPPE AUGUSTO VIEIRA DE ANDRADE AGRAVANTE: MARILZA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A): MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB SP277949) AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONÇA (OAB SP532972) A 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz JANE FRANCO MARTINS Votante: Juiz JANE FRANCO MARTINS Votante: Juiz JORGE TOSTA Votante: Juiz EMÍLIO MIGLIANO NETO

  2. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 4080541-44.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4005584-81.2026.8.26.0482/SP RELATOR: Juiz JANE FRANCO MARTINS AGRAVANTE: MARILZA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A): MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB SP277949) AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONÇA (OAB SP532972) EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DA AUTORA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais e despesas iniciais, no prazo de 15 dias, sob penalidade de cancelamento da distribuição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante comprovou insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 3. A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação documental da insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 4. A agravante, pensionista, comprova hipossuficiência financeira mediante apresentação de histórico de pagamento do benefício previdenciário, no valor bruto de R$ 1.621,00, comprometido com empréstimos consignados, compatível com os critérios adotados pela Defensoria Pública para concessão da assistência judiciária, o que justifica o deferimento da benesse processual. 5. A agravante demonstrou ser isento de declarar imposto de renda, comprovado pelas telas do sistema “Gov” inexistindo informações de restituição referentes ao último exercícios, inexistindo nos autos elementos que evidenciem capacidade financeira apta a afastar o benefício pleiteado. 6. A concessão da gratuidade pode ser revista a qualquer tempo, caso surjam elementos que evidenciem alteração da condição econômica ou má-fé. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação documental da insuficiência de recursos. 2. Autora que demonstrou a alegada hipossuficiência econômica, o que justifica a concessão da gratuidade de justiça. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 01 de setembro de 2026.

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