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4080521-44.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4080521-44.2026.8.26.0100/SP EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO (OAB SP477909) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Ao executado o prazo de cinco dias para manifestação sobre o evento 57. Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4080521-44.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO MILLENNIUM OFFICE PARK ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO BRAVO COELHO (OAB RJ150811) EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO (OAB SP477909) DESPACHO/DECISÃO Vistos, TELEFONICA BRASIL S.A. interpõe EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE à Execução que lhe é movida por CONDOMINIO MILLENNIUM OFFICE PARK, alegando erro no cálculo e prescrição. Como se sabe, a exceção de pré-executividade, embora não tenha previsão legal, é o meio adequado para impugnar títulos por motivos relevantes, os quais prescindem da garantia prévia do Juízo. Tratando-se o que alegado de matéria de ordem pública, passo à análise. 1- Prescrição: A parte executada suscita a ocorrência de prescrição de parte das cotas condominiais objeto da presente execução. Todavia, razão não lhe assiste. Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. As cotas condominiais enquadram-se nessa hipótese, sendo exigíveis dentro do referido prazo quinquenal. No caso dos autos, verifica-se que a presente execução foi ajuizada dentro do lapso prescricional, não havendo que se falar em prescrição. Ante o exposto, afasto a alegação de prescrição e determino o regular prosseguimento da execução. 2- Quanto ao alegado excesso de execução, e diante da alegação do executado de que aplicado juros acima do permitido, no prazo de quinze dias, demonstre o exequente qual a taxa de juros aplicada em sua planilha. Com a manifestação, tornem os autos imediatamente conclusos. Int.

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