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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Ata de sessão
TJSP · 23ª Câmara de Direito Privado · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/08/2026 A 01/09/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4080519-83.2026.8.26.0000/SP
RELATOR: Juiz JANE FRANCO MARTINS
PRESIDENTE: Desembargador ANTONIO LUIZ TAVARES DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): FILIPPE AUGUSTO VIEIRA DE ANDRADE
AGRAVANTE: MARIA JOSE BISPO DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO(A): IGOR DE VASCONCELOS DOS SANTOS (OAB SP454132)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE23255)
A 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz JANE FRANCO MARTINS
Votante: Juiz JANE FRANCO MARTINS
Votante: Juiz JORGE TOSTA
Votante: Juiz EMÍLIO MIGLIANO NETO
Agravo de Instrumento Nº 4080519-83.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4008713-12.2026.8.26.0477/SP
RELATOR: Juiz JANE FRANCO MARTINS
AGRAVANTE: MARIA JOSE BISPO DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO(A): IGOR DE VASCONCELOS DOS SANTOS (OAB SP454132)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE23255)
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, o qual visava à suspensão de descontos em benefício previdenciário da autora, oriundos de contrato de empréstimo consignado que alega não ter celebrado. A recorrente pleiteia a reforma da decisão para que os descontos cessem imediatamente, sob o fundamento de grave dano e verossimilhança de suas alegações.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano.
III. Razões de decidir
3. A probabilidade do direito está na verossimilhança da alegação de fraude, com a autora negando a celebração do contrato de empréstimo consignado.
4. O perigo de dano é evidente, dado o impacto significativo dos descontos na renda da agravante, pessoa idosa, comprometendo seu sustento e dignidade. A medida é reversível, não causando prejuízo irreparável ao banco.
IV. Dispositivo e tese 6. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Tese de julgamento: 1. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se o deferimento da tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário quando houver alegação verossímil de fraude na contratação de empréstimo consignado por consumidor hipervulnerável. 2. O perigo de dano qualifica-se pela natureza alimentar da verba e pelo impacto percentual significativo do desconto na renda do devedor, ainda que o valor absoluto seja considerado modesto, pois a lesão ao sustento e à dignidade se afigura contínua e de difícil reparação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 01 de setembro de 2026.