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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4080463-75.2025.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: PROJETO IMOBILIARIO E 88
ADVOGADO(A): FERNANDO PASSOS GAMA (OAB SP366261)
EXECUTADO: PROJETO IMOBILIARIO E 88 SPE LTDA.
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A executada reitera a impugnação ao bloqueio de ativos financeiros apresentada no evento 38, sustentando, em síntese, a existência de garantia judicial anterior, excesso de execução, incorreções no cálculo apresentado pelo exequente, incidência indevida de encargos sobre o valor depositado e ausência de intimação prévia à constrição.
Inicialmente, encontra-se superada a alegação de pendência dos Embargos de Declaração opostos nos autos nº 4041293-62.2026.8.26.0100. Conforme decisão proferida naqueles autos, os aclaratórios foram rejeitados, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução e revogou a medida suspensiva anteriormente concedida.
A eventual interposição de recurso contra aquele julgamento, desacompanhada de decisão que suspenda os atos executivos, não impede o regular prosseguimento desta execução.
Também não prospera a alegação de nulidade fundada na ausência de intimação anterior à indisponibilidade. A constrição de ativos financeiros realiza-se sem prévia ciência do executado, ao qual se assegura manifestação posterior, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, providência regularmente observada no caso.
Não obstante, a liberação dos bloqueios realizados em excesso perante as demais instituições financeiras não resolve integralmente a insurgência. A executada afirma que, além do valor de R$ 6.488,16 ainda constrito, subsiste depósito judicial anterior de R$ 5.625,42 vinculado à execução, circunstância que deve ser considerada para impedir garantia superior ao crédito efetivamente exigível.
Assim, antes da apreciação definitiva do pedido de desbloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, considerando expressamente:
a) o depósito judicial de R$ 5.625,42, realizado em 26/02/2026;
b) a atualização do referido depósito e sua imputação ao débito;
c) a divergência apontada entre o valor requerido de R$ 6.488,16 e o total de R$ 6.468,16 indicado pela executada;
d) a base de cálculo dos honorários advocatícios de R$ 588,03; e
e) a origem e a exigibilidade das despesas denominadas “Matrícula”, no valor principal de R$ 73,74, e “Ofício Eletrônico”, no valor principal de R$ 38,42.
Deverá o exequente esclarecer, ainda, qual o saldo remanescente após a dedução do depósito judicial e manifestar-se especificamente sobre a alegação de duplicidade de garantia.
Por ora, mantenha-se a constrição remanescente, sem levantamento, até a apuração do saldo efetivamente exigível.
Após, tornem conclusos para apreciação definitiva da impugnação e verificação de eventual excesso de garantia.
Intime-se.