Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4080439-13.2026.8.26.0100/SPAUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO JK FINANCIAL CENTER
ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO BRAVO COELHO (OAB RJ150811)
RÉU: MUNDIVOX TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME BARBOSA FERREIRA (OAB SP535761)
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO no que tange ao pedido declaratório de validade e eficácia do 2º Aditivo Contratual, em razão da superveniente perda do interesse processual decorrente da formalização extrajudicial do instrumento, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, combinado com o artigo 493, ambos do Código de Processo Civil. No mais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.412,91 (dois mil, quatrocentos e doze reais e noventa e um centavos), referente às diferenças contratuais mensais vencidas no período de novembro de 2025 a abril de 2026, bem como ao pagamento das prestações da mesma natureza que se venceram no curso da lide e que não foram quitadas, na forma do artigo 323 do Código de Processo Civil. Os valores de cada prestação mensal deverão ser atualizados monetariamente pelo IGP-M (ou pelo IPCA no caso de deflação do índice pactuado, como previsto contratualmente) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória contratual de 10% (dez por cento), tudo computado desde o respectivo vencimento de cada cota até o efetivo adimplemento (artigos 389, 395 e 397 do Código Civil). Em observância ao princípio da sucumbência quanto ao pedido condenatório e ao princípio da causalidade quanto ao pleito declaratório extinto (artigo 85, caput e § 10, do Código de Processo Civil), condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 dias, dando-se baixa e arquivando-se estes autos principais da fase de conhecimento. Em caso de futura execução, fica a parte interessada já advertida de que deverá distribuir incidente eletrônico.