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TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4080204-55.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: AMANDA FREIRES CORREA DA COSTA ADVOGADO(A): CLAUDIA SIMONE FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB SP272619) AGRAVADO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. ADVOGADO(A): JOÃO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA (OAB SP249220) Magistrado: MICHEL CHAKUR FARAH Gab. 05 - 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO Nº 11.001 (R) Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito ativo, interposto contra a decisão de evento n. 13 dos autos originários (evento 13, DOC1) que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em suas razões recursais (evento 1, DOC1), a autora relata que ingressou na instituição de ensino ré por meio de transferência externa e que, por iniciativa e direcionamento da própria universidade, foi alocada nos semestres finais do curso, com previsão oficial de conclusão em 2025/2, circunstância que teria sido determinante para a aceitação da transferência. Sustenta que, após cursar regularmente a graduação, a instituição passou a exigir o cumprimento de 21 disciplinas adicionais justamente no período em que deveria ocorrer sua formatura, impedindo a colação de grau e prorrogando indevidamente sua permanência acadêmica. Alega que a probabilidade do direito está plenamente demonstrada por documentos emitidos pela própria agravada, especialmente declaração oficial indicando a previsão de término do curso em 2025/2 e comunicação da Ouvidoria reconhecendo o aproveitamento de disciplinas anteriormente cursadas. Defende que tais documentos evidenciam a existência de legítima expectativa de conclusão do curso e demonstram comportamento contraditório da instituição de ensino, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Invoca os artigos 30 e 31 do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que as informações fornecidas pela universidade integram a relação contratual e vinculam o fornecedor. Aduz que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao postergar a análise da tutela para momento posterior ao contraditório, porquanto os elementos probatórios já seriam suficientes para demonstrar o direito alegado, inexistindo justificativa plausível que pudesse ser apresentada pela agravada para afastar documentos por ela própria produzidos. Afirma que a demora apenas favorece a manutenção de exigências indevidas e o prolongamento da relação contratual. Suscita, ainda, a existência de perigo de dano em razão do risco de perda de propostas de emprego condicionadas ao registro profissional perante o Conselho Regional de Nutricionistas, bem como de vaga em curso de pós-graduação, sustentando que a demora processual poderá inviabilizar definitivamente tais oportunidades. Requer a concessão de efeito ativo para determinar a regularização de sua situação acadêmica, com autorização para colação de grau ou expedição de documentação apta ao registro profissional e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência pleiteada. Recurso regularmente processado sem a concessão do efeito ativo (evento 10, DOC1). Contraminuta no evento n. 19 (evento 19, DOC1). É o relatório. Depreende-se dos autos que, após a interposição do presente recurso, sobreveio sentença de improcedência da pretensão inicial (evento 54, DOC1), faltando à agravante, por conseguinte, interesse processual. Desse modo, caracterizada a falta superveniente de interesse recursal, resta prejudicado o exame do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Pelo exposto, voto por prejudicado o conhecimento do recurso, nos termos acima delineados. São Paulo, 04/09/2026.
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