Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Agravo de Instrumento Nº 4080135-23.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594)
AGRAVADO: DIVINA MORAES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL (OAB SP394351)
Magistrado: AFONSO CELSO NOGUEIRA BRAZ
Gab. 03 - 17ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 54863
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PRAZO LEGAL. Inobservância. Determinação para realização de prova pericial, bem como imputação ao réu, ora agravante, a responsabilidade de arcar com os custos da perícia. Agravante que não se insurgiu contra a decisão que determinou a realização de perícia digital e lhe imputou o pagamento dos honorários periciais. Pedido de reconsideração que não suspende o curso do prazo processual. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Agravo de Instrumento interposto contra o ato ordinatório contido no evento nº 70 (dos autos de origem de nº 4001551-28.2025.8.26.0597) que, na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano material e moral, intimou o agravante para efetivar o pagamento dos honorários periciais, in verbis “(...) fica a parte responsável pelo custeio da perícia intimada para depositar os valores de honorários periciais em conta judicial vinculada a este processo e apresentar documentos eventualmente solicitados pelo perito, no prazo de 10 (dez) dias úteis (...)”.
Sustenta o recorrente que não há necessidade de realização de prova pericial digital, eis que o documento impugnado foi assinado pela autora através de reconhecimento/biometria facial e, também, com a realização dos demais procedimentos digitais exigidos para tal finalidade. No que tange ao dever de arcar com os custos desta perícia, aduz que não requereu a prova pericial, razão pela qual a responsabilidade pelo pagamento dos honorários é da autora, ora agravada, que, por ser beneficiária da gratuidade, quem pagará tal ônus será, na realidade, o Estado. Pugna pela reforma do decisum e o provimento do recurso.
Recurso processado, indeferido o efeito suspensivo almejado, dispensadas as informações. Decorrido o prazo sem apresentação de contraminuta. (evento nº 9)
É o relatório.
O recurso não deve ser conhecido.
Primeiramente, é de salientar que, ainda que haja informação juntada no evento nº 10 sobre a prolação da sentença nos autos de origem, o presente recurso deve ser julgado, uma vez que na sentença foi declarada que a prova pericial restou preclusa, ante a ausência de pagamento dos honorários periciais pelo banco, ora agravante e o cerne deste agravo versa sobre este tópico.
Pois bem.
O presente Agravo de Instrumento foi interposto contra o ato ordinatório de nº 70 (dos autos de origem de nº 4001551-28.2025.8.26.0597), em que o Magistrado “a quo” apenas intimou o agravante para pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, in verbis:
“(...) fica a parte responsável pelo custeio da perícia intimada para depositar os valores de honorários periciais em conta judicial vinculada a este processo e apresentar documentos eventualmente solicitados pelo perito, no prazo de 10 (dez) dias úteis.”.
No entanto, este não é o decisum que determinou a realização da perícia contábil e imputou ao banco, ora agravante, o ônus de arcar com o pagamento dos honorários do expert.
Infere-se do evento nº 43 (dos autos de origem) que, na data de 08 de abril de 2026, o Juízo de origem assim decidiu:
“(...) Vistos.
Diante do informado pela parte autora e a fim apurar os fatos alegados acerca da falsidade da assinatura eletrônica (IP) no contrato objeto dos autos, determino a realização de prova pericial em informática e tecnologia digital e, para tanto, nomeio perito do juízo o Sr.RUBENS VELLOSA NOGUEIRA (e-mail: peritorubensnogueira@gmail.com), com cadastro junto ao Portal de Auxiliares da Justiça.
Intime-se o perito para que informe, em 10 (dez) dias, se aceita o encargo, estimando, desde já, os honorários periciais.
A perícia deverá ser custeada pelo banco requerido.
Isso porque, em decorrência da inversão do ônus probatório, apesar de o requerido não ter postulado a produção da perícia DIGITAL, passou a ser seu encargo comprovar que a parte autora firmou o contrato questionado, já que ela não tem como comprovar que não o firmou e, em consequência, arcar com o pagamento da despesa necessária à produção da prova.
Outrossim, cumpre destacar que o art.429, II, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente que o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento, em se tratando de impugnação de sua autenticidade.
Destaco, a propósito, entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CUSTEIO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. Recurso interposto em face de decisão que inverteu o ônus probatório e atribuiu ao agravante o pagamento dos honorários do perito grafotécnico. Alegação de falsidade de assinatura em contrato bancário. Em questões de assinatura de documento privado, o ônus probatório incumbe a quem defende sua validade. Custeio a cargo da instituição financeira, consoante artigo 429, II, do CPC. Tese firmada pelo E. STJ no julgamento do Tema 1061. Decisão mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2033770-81.2022.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Regente Feijó - Vara Única; Data do Julgamento: 14/06/2022; Data de Registro: 14/06/2022) (grifei).
“Apelação Cível. Ação Declaratória c.c. Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais. Sentença de improcedência dos pedidos. Inconformismo da autora. Alegação de falsidade de assinatura e requerimento de realização de prova pericial a respeito. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Ocorrência. Necessidade de se produzir referida prova, com inversão do respectivo ônus (inclusive do custeio da prova), como encargo da ré. Artigo 429, II, do Código de Processo Civil. Tese firmada quando do julgamento do RESP 1846649/MA, representativa do tema 1.061/STJ. Recurso provido para anular a r. sentença e determinar a realização de prova pericial grafotécnica, nos termos da fundamentação.” (TJSP; Apelação Cível 1010569-58.2021.8.26.0438; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022) (grifei).
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que possam arguir impedimentos ou suspeição, bem como indicar assistentes técnicos e formular quesitos.
Com a estimativa dos honorários pelo perito, manifeste-se a parte requerida em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. (...)”. (negritei)
O recorrente não se insurgiu, à época, contra a determinação do magistrado, para realização deste meio de prova, bem como que lhe imputou a responsabilidade pelo recolhimento de parte dos honorários periciais.
O agravante deveria ter interposto o presente recurso contra a decisão contida no evento nº 43 (dos autos de origem), na ocasião em que foi proferida, e não neste momento, contra ato ordinatório que apenas o intimou para depositar o valor dos recitados honorários periciais.
Frise-se que o agravante se limitou a peticionar, vide evento nº 50 dos autos de origem, datado de 22 de abril de 2026, para pleitear que fosse imputado a autora, ora agravada, o custeio da perícia, pleito que prontamente restou indeferido pelo julgador de origem.
No entanto, o pedido de reconsideração não suspende e nem interrompe a contagem do prazo processual.
Assim, constata-se no evento nº 48 (dos autos de origem) que a decisão copiada no evento nº 43 foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 10 de abril de 2026, (que, diga-se, também foi disponibilizada ao agravante, via intimação eletrônica - vide evento nº 44), de modo que este agravo de instrumento é intempestivo.
Inviável, portanto, dar outro deslinde ao caso.
Por fim, considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte.
Por isso, voto por NÃO CONHECER do recurso, nos termos acima expostos.