Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Gab. 02 - 26ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4079968-06.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: EITATU OSHIRO ADVOGADO(A): FILIPE MATZEMBACHER STOCKER (OAB SP253874) AGRAVANTE: MITSUKO OSHIRO ADVOGADO(A): FILIPE MATZEMBACHER STOCKER (OAB SP253874) AGRAVADO: ANA LUCIA DI JULIO AMARAL ADVOGADO(A): MESSIAS DA CONCEIÇÃO MENDES (OAB SP040044) Magistrado: ANTONIO CARLOS MORAIS PUCCI Gab. 02 - 26ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática nº 44105 Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que homologou laudo de avaliação de imóvel penhorado e determinou a realização de leilão eletrônico. Insurgência dos executados. Recurso interposto sem preparo sob alegação de que os agravantes seriam beneficiários da gratuidade processual concedida na origem. Concessão do benefício não comprovada. Determinação para comprovação da gratuidade ou regularização do preparo recursal, sob pena de não conhecimento. Inércia. Deserção. Particularmente, entendo que o valor das custas recursais é devido em caso de deserção. No entanto, fiquei vencido quanto a isso no julgamento estendido da Apelação nº 1000717-61.2016.8.26.0704, em 15.05.2025. Assim, com a ressalva de meu entendimento, acompanho o entendimento majoritário desta C. Câmara no sentido de que não é devido o recolhimento das custas recursais em caso de deserção. Agravo não conhecido. Versam os autos sobre agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por ANA LUCIA DI JULIO AMARAL em relação a EITATU OSHIRO, MITSUKO OSHIRO e outro, que homologou o laudo de avaliação do imóvel penhorado pelo valor de R$ 560.000,00 e determinou a realização de leilão eletrônico (evento 1, AGRAVO2). Inconformados, os executados requereram a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma dessa decisão, alegando, em suma, que houve cerceamento de defesa porque a perita judicial não respondeu aos quesitos complementares apresentados, que o laudo contém erro metodológico e que parecer particular atribuiu ao imóvel o valor de R$ 2.100.000,00. O agravo é tempestivo e não foi preparado porque os agravantes afirmaram serem beneficiários da gratuidade processual concedida na origem. No evento 8, concedi efeito suspensivo ao recurso para suspender a realização de leilão, praça, arrematação e demais atos expropriatórios relativos ao imóvel penhorado. Na mesma decisão, observei que a alegada concessão da gratuidade processual não havia sido comprovada, havendo, ainda, guia de preparo gerada no evento 3, no valor de R$ 576,30, e certidão no evento 5 informando a ausência de recolhimento das custas. Determinei, assim, a intimação dos agravantes para comprovarem a concessão da gratuidade ou regularizarem o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Contraminuta no evento 23. É o relatório. Os agravantes afirmaram, na petição recursal, que contam com os benefícios da gratuidade processual deferidos na origem e, por isso, deixaram de recolher o preparo. A concessão do benefício, porém, não foi comprovada. Na decisão do evento 8, determinou-se expressamente: Anote-se que os agravantes afirmam possuir gratuidade de justiça deferida na origem, mas tal concessão não veio comprovada. Consta, ainda, guia de preparo gerada no evento 3, no valor de R$ 576,30, e certidão no evento 5 informando ausência de recolhimento de custas. Assim, intimem-se os agravantes para que, no prazo de 5 dias, comprovem a concessão da gratuidade ou regularizem o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Os agravantes foram regularmente intimados da decisão nos eventos 12 e 17. Eles, porém, permaneceram inertes, tendo decorrido o prazo para cumprimento da determinação, conforme certificado no evento 25. Na hipótese, portanto, de rigor o não conhecimento do recurso, porque deserto, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Particularmente, entendo que o valor das custas recursais é devido ainda que o recurso não seja conhecido em razão da deserção. Isso porque tal verba possui natureza tributária de taxa, cujo fato gerador é o protocolo do recurso, sendo devido o seu recolhimento independentemente do posterior conhecimento, ou não, do recurso. Nesse sentido, menciono o seguinte precedente do E. STJ: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. DESISTÊNCIA EM RAZÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O preparo para a interposição de recurso inclui-se no conceito de custas judiciais que se revestem da natureza de taxa. Precedentes do STJ e do STF. 2. Consoante dispõe o art. 511 do CPC, "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção", levando à conclusão de que a hipótese de incidência dessa taxa é a protocolização do recurso. 3. Portanto, não é a manifestação do juízo a quo quanto aos efeitos em que recebe a insurgência, tampouco o deslocamento dos autos ao Tribunal de Justiça ou o julgamento do recurso que torna exigível o recolhimento do preparo, mas, antes de tudo, a sua interposição que materializa a hipótese de incidência dessa taxa. 4. Saliente-se, outrossim, que a desistência do recurso não implica reconhecer a ausência de atividade jurisdicional. Isso porque, embora seja um ato que independe da concordância da parte contrária, está submetido ao controle pelo Judiciário, sendo necessária sua homologação para que produza a totalidade de seus efeitos. Nesse contexto, o art. 26, do CPC expressamente consigna a necessidade de pagamento das despesas processuais, mesmo que o processo seja extinto em razão da desistência. 5. Recurso especial não provido. (2ª Turma, REsp 1216685/SP, Ministro Castro Meira). Mencionam-se, a propósito, os seguintes precedentes deste E. Tribunal: Agravo de instrumento. Apelação não conhecida pela ausência da complementação do preparo. Imposição de seu recolhimento, posteriormente em primeiro grau, sob pena de inscrição na dívida ativa. Cabimento. Ônus processual que gera a deserção, mas que não se confunde com a obrigação tributária. Fato gerador caracterizado ante o protocolo do recurso. Taxa judiciária que tem natureza de tributo. Inadimplemento que deve ser noticiado ao fisco estadual. Não caracterizada a propalada dupla punição. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2356393-95.2024.8.26.0000; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; j. 28/11/2024). COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DOS ADQUIRENTES. Apelação principal da requerida e apelação adesiva dos requerentes. Desistência do recurso principal. Admissibilidade do recurso adesivo prejudicada. Restituição do preparo recursal. Natureza tributária de taxa, cujo fato gerador é a protocolização do recurso. Entendimento do E. STJ. Restituição do preparo indevida. Homologação da desistência recursal. Recursos não conhecidos. (TJSP; Apelação 1030432-83.2017.8.26.0100; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; j. 21/06/2018). AGRAVO. Artigo 557, §1º, do CPC. Agravo de instrumento. Seguimento negado ante sua manifesta improcedência. Manutenção. Ação de cobrança. Sentença de extinção. Recurso de apelação julgado deserto ante a não-complementação das custas. Pedido de restituição de preparo. Descabimento. Custas que possuem natureza tributária de taxa. Art. 145, II, CF e 511, CPC. Fato gerador ocorrido com a mera protocolização do inconformismo. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Regimental 2200538-75.2014.8.26.0000; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; j. 03/02/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Falta de prova de incapacidade de suportar encargos do processo (súmula 481 do STJ). Indeferimento. Manifesta improcedência. Determinação para inscrição em dívida ativa do preparo recursal em caso de não recolhimento. Manutenção. Natureza tributária da taxa judiciária. Agravo desprovido. (Agravo Regimental 2114353-34.2014.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibaté - Vara Única; Data do Julgamento: 16/09/2014). Vale dizer, no caso de não conhecimento do recurso por deserção, intempestividade, ilegitimidade recursal, inadequação do recurso ou desistência, o serviço jurisdicional é prestado a partir do protocolo do recurso, durante o seu processamento até seu julgamento pelo não conhecimento, sendo, portanto, devidas as custas recursais porque prestado o serviço público jurisdicional. No entanto, fiquei vencido quanto a isso no julgamento estendido da Apelação de nº 1000717-61.2016.8.26.0704, em 15.05.2025, em sessão presencial, prevalecendo o entendimento de que no caso de deserção do recurso as custas recursais não são devidas. Assim, com a ressalva de meu entendimento particular, passei a acompanhar o entendimento contrário que prevaleceu nesta C. Câmara no sentido de que não são devidas as custas recursais no caso de deserção do recurso. Não conheço do agravo, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Fica revogado o efeito suspensivo concedido no evento 8. Comunique-se ao juízo a quo. Int. São Paulo, 26 de agosto de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.