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TJSP · Gab. 04 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 4079903-36.2025.8.26.0100/SP APELANTE: ALBERTO FERREIRA CORREA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL SANTOS ROSA (OAB SP316912) APELADO: BANCO J. SAFRA S.A (RÉU) ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) Magistrado: MARCO ANTONIO BARBOSA DE FREITAS Gab. 04 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9865 - APELAÇÃO DO AUTOR – NÃO CONHECIMENTO – INTEMPESTIVIDADE – Insurgência interposta após o prazo legal estampado no artigo 1.003, § 5.º, do Código de Processo Civil – Inocorrência, à falta de indicação do apelante, conforme determina o art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil, de suspensão ou interrupção da contagem do prazo legal, à exceção dos feriados regulamentados e dias não úteis - Vício insanável – Inaplicabilidade do art. 932, § único, do Código de Processo Civil - Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça – Ademais, ausência de indicação de justa causa a ensejar permissão de prática do ato após o prazo legal (art. 223, CPC) - Pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal não preenchido - REJEIÇÃO LIMINAR, consoante autoriza o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra a respeitável sentença, proferida pelo MMº. Juízo da 30ª Vara Cível - Foro Central Cível, desta Capital, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A presente insurgência não pode ser conhecida, tendo em vista a ocorrência da preclusão temporal. Esta ocorre quando, pela inércia da parte, extingue-se o seu direito de praticar o ato; assim, não interposto o recurso dentro do prazo legal, há de ser reconhecido o não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, o da tempestividade. Como é cediço, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 dias, nos termos do artigo 1.003, § 5.º, do Código de Processo Civil. Ocorre que, no caso dos autos, a r. sentença combatida foi disponibilizada no DJ Eletrônico em 16.04.2026 (evento 48) e, por isso, publicada em 17/04/2026 (Eventos 46 e 49), iniciando-se a contagem do prazo no dia 22.04.2026 (Evento 46). Porém o recurso de apelação foi protocolado somente no dia 15/05/2026, às 23:43:02 (Evento 51); destarte, eliminando da contagem do prazo processual o dia da publicação (artigo 224, do Código de Processo Civil), os dias não úteis e os feriados regulamentados (artigo 219, do Código de Processo Civil), a insurgência foi interposta, quando já encerrado o prazo legal para tanto, qual seja o dia 13.05.2026, às 23:59:59 (Eventos 46 e 50). Não se ignora o mencionado no recurso sobre eventual instabilidade transitória do Sistema EPROC; porém, não foi expedida pelo sistema certidão para fins do artigo 8º da Resolução TJSP nº 551/2011, artigo 3º do Provimento nº 87/2013 da Presidência do TJSP e artigo 3º do Provimento CG nº 26/2013, da Secretaria de Governança de Sistemas (SGS), que certifica a suspensão do prazo devido a problemas de ordem técnica, quanto à indisponibilidade no serviço. Nessa trilha, cumpre destacar que eventual causa de suspensão da contagem do prazo - entre os dias 22.04.2026. às 00:00:00 e 13.05.2026, às 23:59:59 (termos inicial e final - Evento 46) -, seja por feriado local, indisponibilidade geral do sistema ou outras intercorrências durante o expediente forense, deveria ser obrigatoriamente comprovada de forma documental na minuta do recurso (art. 1.003, § 6.º, do CPC), atuação, entretanto, não adotada pelo apelante. Outrossim, não se olvida que o artigo 932, § único, do Código de Processo Civil, estabelece que ''antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível''. Todavia, a mens legis do referido dispositivo legal somente alcança vícios formais e sanáveis, hipótese que não se amolda à intempestividade por inobservância do prazo legal, sobretudo à falta de indicação oportuna de eventual óbice à contagem ordinária. A esse respeito, trago à colação precedentes da E. Corte Cidadã: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TEMPESTIVIDADE. ARTIGO 1003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO RECORRENTE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. CERTIFICADO DE SERVIDOR DO TRIBUNAL LOCAL ATESTANDO A TEMPESTIVIDADE. IRRELEVÂNCIA. DUPLO CONTROLE DE ADMISSIBILIDADE. AUTONOMIA DO STJ. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE. NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, que não se vincula à certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem, tendo em vista a autonomia e o duplo controle de admissibilidade. 2. Tratando-se de feriado local, no caso, o Dia do Descobrimento do Brasil, para efeito de tempestividade do recurso, a comprovação dar-se-á no ato da interposição, sendo inaplicável a essa situação específica a regra da possibilidade de regularização posterior do vício. 3. No caso, computados apenas os feriados nacionais de 15.5.2022 e 21.4.2022, verifica-se que o termo final de 15 dias para interposição do recurso especial é o dia 6.5.2022 (sexta-feira), sendo que sua interposição apenas em 10.5.2022 revela sua intempestividade. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2196954/MT. RELATORA Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145), ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA - DATA DO JULGAMENTO 14/08/2023 - DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 17/08/2023 grifei). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. 1. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. FERIADO DE CARNAVAL. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA INIDÔNEA. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. DIA ÚTIL PARA CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL. 2. INDISPONIBILIDADE. ART. 224, § 1º, DO NCPC. NÃO CABIMENTO. PRAZO. INÍCIO E FIM. FALHA NO SISTEMA. HIPÓTESE DE PRORROGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 3. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. BIFÁSICO. 4. ABERTURA DE PRAZO. DESCABIMENTO. SANEAMENTO DE VÍCIOS FORMAIS SOMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária à sua demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial. 2. Na hipótese, o recurso especial foi interposto após o julgamento da Questão de Ordem, inviabilizando-se a excepcional comprovação posterior do feriado local de segunda-feira de carnaval. 3. Para fins de contagem de prazo recursal, a quarta-feira de cinzas é considerado dia útil, ainda que o horário de expediente seja reduzido e limitado ao turno vespertino, cabendo ao recorrente comprovar, mediante documento idôneo, eventual ausência de expediente forense. Precedentes. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido de que, nos termos do art. 224, § 1º, do NCPC, não há falar em prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no tribunal de origem no curso do período para interposição do recurso. Precedentes. 5. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recursos dirigidos à Corte Superior, inclusive sua tempestividade. 6. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da tempestividade. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.254/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023 - grifei). Destarte, em face da manifesta inadmissibilidade no manejo do presente recurso, este relator dá cabo do que preceitua o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Ante o exposto e à vista do mais que dos autos consta, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO em virtude da intempestividade verificada. Diante desse cenário, inalterada a responsabilidade sucumbencial, majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem de 15% para 20% (vinte por cento) com base no § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil e exegese do Tema Repetitivo nº 1.059, do Superior Tribunal de Justiça. P.I.C.
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