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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Gab. 04 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Acórdão
Apelação Nº 4079762-17.2025.8.26.0100/SP
RELATORA: Juíza ROSANA MORENO SANTISO
APELANTE: CLEITON DIEGO SANTANA BONETTI (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLEITON DIEGO SANTANA BONETTI (OAB SP523870)
APELANTE: CLEITON DIEGO SANTANA BONETTI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLEITON DIEGO SANTANA BONETTI (OAB SP523870)
APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB SP419164)
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRIAÇÃO DE PERFIS FALSOS EM APLICATIVO DE MENSAGENS POR TERCEIROS. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO EXTERNO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmou a liminar e determinou a exclusão definitiva dos perfis fraudulentos vinculados a três números de telefone, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A sentença reconheceu a sucumbência recíproca e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa para cada parte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a configuração de dano moral in re ipsa decorrente do uso indevido do nome e da imagem profissional do autor por terceiros para a prática de golpes contra seus clientes; (ii) a responsabilidade solidária do réu com fundamento nos Temas 533 e 987 do STF; (iii) a inversão integral dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade, previsto no art. 85, §10, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, o que atrai a incidência do CDC. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, mas pressupõe a existência de defeito na prestação do serviço. A ausência de comprovação do defeito exclui o dever de indenizar, especialmente quando demonstrada a culpa exclusiva de terceiro, conforme o art. 14, §3º, inc. II, do CDC.
4. Não houve invasão à conta do autor na plataforma. Terceiros de má-fé criaram contas distintas, valendo-se de nome e fotografia obtidos de fontes públicas. Não há nos autos elemento técnico ou documental que demonstre falha de segurança da plataforma ou vazamento de dados atribuível ao réu.
5. A notificação extrajudicial e o boletim de ocorrência foram formalizados no mesmo dia do ajuizamento da ação, e não há prova de que os golpes tenham persistido após essa data, nem de nova comunicação formal desatendida pelo réu. Ausente a omissão qualificada apta a configurar falha na prestação do serviço, a conduta dos terceiros configura fortuito externo, hábil a romper o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano alegado.
6. A Súmula n.º 403 do STJ não é aplicável ao caso, pois versa sobre o uso não autorizado da imagem com finalidade econômica ou comercial, hipótese distinta da dos autos, em que a imagem foi utilizada por terceiros estranhos à relação processual no contexto de conduta criminosa, sem proveito econômico ou publicitário atribuível ao réu.
7. Os Temas 533 e 987 do STF submetem as contas denunciadas como inautênticas ao regime geral de responsabilidade solidária, cujo dever de agir da plataforma nasce da notificação extrajudicial. Não há, contudo, prova de omissão do réu após a notificação extrajudicial e o boletim de ocorrência, o que afasta sua responsabilidade.
8. A distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais é correta, pois o autor decaiu do pedido de indenização por danos morais, que integrava o objeto da demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Núcleo 4.0 Em Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 15 de setembro de 2026.