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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Gab. 02 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4079432-92.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604)
AGRAVADO: FABRICIO HENRIQUE CANELAS
ADVOGADO(A): LARA RODRIGUES SECCOMANDI (OAB SP345809)
INTERESSADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
Magistrado: VALERIA LONGOBARDI
Gab. 02 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FABRICIO HENRIQUE CANELAS contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, revogando a tutela de urgência concedida pelo Juízo de origem para limitação dos reajustes incidentes sobre contrato de plano de saúde coletivo por adesão.
O embargante sustenta, em síntese, que o julgamento do agravo de instrumento ocorreu sem que lhe fosse oportunizada a apresentação de contraminuta, em afronta ao artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, circunstância que teria acarretado cerceamento de defesa e nulidade do acórdão. Afirma que a questão constitui matéria de ordem pública, apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios.
Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, dou provimento.
Embora os embargos de declaração não se prestem à rediscussão do mérito da causa, constituem meio processual adequado para sanar vícios que comprometam a integridade da prestação jurisdicional.
No caso concreto, a insurgência não se dirige ao mérito da controvérsia referente aos reajustes do plano de saúde, mas sim à regularidade procedimental do julgamento do agravo de instrumento.
Com efeito, consta expressamente do próprio acórdão embargado que foi dispensada a intimação da parte contrária para apresentação de contraminuta. Não obstante, o recurso veio a ser integralmente provido, com revogação da tutela anteriormente deferida em favor do agravado.
Não se identifica, no relatório, na fundamentação ou no dispositivo, qualquer exame acerca da compatibilidade da dispensa da contraminuta com o regime processual previsto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco acerca das consequências decorrentes da ausência de prévia manifestação da parte agravada antes do provimento do recurso.
Assim, verifica-se efetiva omissão sobre questão processual relevante, expressamente suscitada e apta, em tese, a influenciar a validade do julgamento.
A propósito, o contraditório não se resume à mera ciência dos atos processuais, compreendendo igualmente a possibilidade de participação efetiva da parte na formação do convencimento judicial.
Nessa perspectiva, tratando-se de agravo de instrumento posteriormente provido em prejuízo do agravado, mostra-se necessária a apreciação explícita da alegação de nulidade fundada na ausência de intimação para apresentação de resposta recursal.
Reconhecida a omissão, passa-se ao seu suprimento.
Examinando os autos, verifica-se que o julgamento ocorreu sem a prévia abertura de prazo para contraminuta, circunstância registrada no próprio acórdão.
A irregularidade assume relevo porque a decisão colegiada alterou substancialmente a situação processual do agravado, revogando tutela jurisdicional anteriormente deferida em seu favor.
Nessas circunstâncias, a observância do contraditório impõe a anulação parcial do julgamento realizado, para que seja oportunizada ao agravado a apresentação de contraminuta e, após regular processamento do recurso, seja proferido novo julgamento pelo órgão colegiado, sem qualquer antecipação quanto ao mérito da controvérsia.
O acolhimento dos presentes embargos decorre, portanto, da necessidade de correção de vício processual relacionado à formação válida do julgamento, e não de reexame das conclusões adotadas acerca dos reajustes contratuais discutidos nos autos.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão apontada e reconhecer a nulidade parcial do julgamento do agravo de instrumento, determinando-se a intimação do agravado para apresentação de contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, com posterior renovação do julgamento pelo órgão colegiado competente.
Int.