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4079346-49.2025.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4079346-49.2025.8.26.0100/SP EXECUTADO: GUILHERME SOUSA MOTA ADVOGADO(A): JANAINA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP215216) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial (Evento 34), requerendo a suspensão da execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Verifica-se que o instrumento apresentado versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e preenche os requisitos legais de validade, razão pela qual comporta homologação. Embora o aviso de recebimento da carta citatória (Evento 12) tenha sido assinado por terceiro, o comparecimento espontâneo do executado aos autos, evidenciado pela celebração do acordo e pela constituição de procuradora, supre eventual vício da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de execução fundada em título executivo extrajudicial, a celebração de acordo para pagamento parcelado do débito impõe a suspensão do feito, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, permanecendo a execução em curso até a comprovação do integral cumprimento das obrigações assumidas. Indefiro o pedido de dispensa das custas remanescentes formulado com fundamento no art. 90, § 3º, do CPC, porquanto referido benefício não se aplica à hipótese dos autos, que versa sobre execução suspensa por convenção das partes. No tocante ao pedido de desbloqueio formulado pelo executado (Evento 57), melhor sorte não lhe assiste. Os valores constritos nestes autos (Evento 43) foram objeto de expressa composição entre as partes, tendo o executado anuído à sua destinação para pagamento dos honorários advocatícios do patrono da exequente, conforme consignado no acordo do Evento 34. Não se mostra admissível que, após aderir voluntariamente à transação e concordar com a destinação dos valores bloqueados, pretenda o executado infirmar os efeitos do próprio ajuste que subscreveu, em manifesta afronta aos deveres de boa-fé e lealdade processual. Além disso, a alegação de impenhorabilidade fundada no art. 833, IV, do CPC não veio acompanhada de qualquer documento apto a demonstrar que os valores constritos possuíam natureza salarial ou correspondiam a verbas legalmente protegidas, limitando-se o executado a alegações genéricas, insuficientes para afastar a constrição. Quanto aos demais bloqueios mencionados na petição do Evento 57, supostamente ocorridos junto ao Nu Pagamentos e Banco Bradesco, verifica-se que não decorrem de ordens emanadas deste Juízo, conforme resultado SISBAJUD constante do Evento 43, sendo certo que a suspensão da ordem de bloqueio já foi determinada no Evento 37. Eventual insurgência deverá ser deduzida perante o juízo responsável pela respectiva constrição. Por outro lado, apresentado o formulário de MLE no Evento 56 e estando a medida expressamente prevista no acordo homologando, mostra-se cabível a expedição do respectivo levantamento. Por fim, o pedido de gratuidade formulado pelo executado não veio acompanhado de elementos suficientes para comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Assim, antes da apreciação do requerimento, deverá o executado comprovar sua situação financeira mediante juntada de documentação pertinente, na forma do art. 99, § 2º, do CPC. Ante o exposto: a) HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes no Evento 34, para que produza seus jurídicos e legais efeitos; b) DETERMINO a suspensão da presente execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, até o integral cumprimento da avença; c) REJEITO o pedido de desbloqueio formulado pelo executado no Evento 57 relativamente aos valores constritos nestes autos; d) DEFIRO a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do patrono da parte exequente, observados os dados constantes do formulário juntado no Evento 56; e) INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovantes atuais de rendimentos e cópia da última declaração de imposto de renda, para análise do pedido de gratuidade da justiça; f) Decorrido o prazo sem novas manifestações, aguarde-se o cumprimento do acordo em arquivo provisório, durante o período de suspensão, competindo à exequente comunicar eventual quitação integral da obrigação, para fins de extinção da execução, ou eventual inadimplemento, hipótese em que poderá requerer o regular prosseguimento do feito. Int. Publique-se. Cumpra-se.

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