2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4079185-39.2025.8.26.0100/SP AUTOR: MARIA HELENA DOS SANTOS DE JESUS ADVOGADO(A): AMARO LUCENA DOS SANTOS (OAB SP149870) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, tendo sido regularmente recolhidas as custas e despesas processuais. A autora requer a intervenção do Ministério Público, afirmando ser pessoa idosa, com 73 anos de idade, que reside sozinha e estaria sendo submetida a reiteradas perturbações e agressões atribuídas aos réus. O pedido comporta acolhimento. Nos termos dos artigos 74, II, e 75 da Lei nº 10.741/2003, compete ao Ministério Público oficiar nos feitos em que se discutam direitos de pessoas idosas em condição de risco, sendo obrigatória sua atuação, quando não for parte, na defesa dos direitos e interesses tutelados pelo Estatuto da Pessoa Idosa. No caso, as alegações de perseguição, perturbações reiteradas e supostos danos físicos, consideradas em conjunto com a idade da autora e o fato de residir sozinha, justificam, ao menos nesta fase inicial, a intervenção ministerial, sem prejuízo de ulterior avaliação quanto à efetiva caracterização da situação de risco. DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. Após, CITEM-SE os réus para apresentação de contestação no prazo legal, observados os artigos 335 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se.