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TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4079143-53.2026.8.26.0100/SP AUTOR: MAURICI MASCARENHAS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO(A): CARLA ALESSANDRA BRANCA RAMOS SILVA AGUIAR (OAB SP212716) ADVOGADO(A): CARLA PATRICIA DE AGUIAR CALDERARO MENDONÇA (OAB SP300240) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. No caso em apreço, a parte autora afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir da parte requerida o pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do artigo. 700, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.1 Assim, sendo evidente o direito do autor, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento e concedo à parte demandada o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento, bem como para o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, em conformidade com o artigo 701, do Código de Processo Civil. 1.2 A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 1.3 Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do Código de Processo Civil. 2. A parte demandada será isenta do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado, de acordo com o disposto no artigo 701, § 1º, do Código de Processo Civil. Independentemente de prévia segurança do juízo, a parte requerida poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, embargos à ação monitória, nos termos do artigo 702, do Código de Processo Civil, que suspenderão a eficácia da decisão, até o julgamento em primeiro grau, nos termos do caput e § 4º do dispositivo em comento. 3. Não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no artigo 702, §2º, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. 4. A parte autora deverá ter ciência de que, não localizados o(a)(s) requerido(a)(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. 4.1 Na hipótese de serem solicitadas a realização de pesquisas de endereço, desde já ficam deferidas as consultas ao sistemas judiciais Petrus, Sisbajud, Renajud, Infojud e Comgásjud, com a nota que deverão ser recolhidas, previamente, as pertinentes taxas de pesquisa, por ato e por pessoa, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12 e do artigo 9°, do Provimento CSM 2.684/2023. Ademais, o recolhimento deverá ocorrer em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal – FEDT – código 434-1, comprovando-se nos autos. Caso haja solicitação de pesquisa sem a pertinente comprovação de recolhimento da taxa de pesquisa, deverá a z. Serventia intimar o interessado a recolhê-la, via ato ordinatório. Ressalte-se que os beneficiários da Justiça Gratuita estão isentos do recolhimento de tais taxas. 4.2 Após a realização da pesquisa de endereço, deverá a z. Serventia intimar a parte demandante quanto ao resultado, via ato ordinatório. 4.3 Se forem apresentados novos endereços para citação, a parte requerente deverá indicar os sítios a serem diligenciados, com o pertinente recolhimento das custas necessárias ao ato, exceto se beneficiário da Justiça Gratuita. 4.4 Em seguida, providencie-se a expedição de carta de citação ou carta precatória para citação. Caso seja expedida carta precatória para citação, o interessado deverá ser intimado, via ato ordinatório, para providenciar a distribuição, comprovando-se nos autos. Se o interessado estiver representado pela Defensoria Pública, conforme determinação do Conselho Nacional de Justiça, deverá a z. Serventia providenciar a distribuição. Servirá a presente como mandado. Intime-se. São Paulo, 03/09/2026
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