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TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4079133-18.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4007070-39.2025.8.26.0320/SP AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO GIACON ADVOGADO(A): REGINALDO JOSÉ DA COSTA (OAB SP264367) AGRAVADO: MANOEL CELSO FERNANDES ADVOGADO(A): ARIEL FUZINELLI LOPES (OAB SP507088) Magistrado: THEMISTOCLES BARBOSA FERREIRA NETO Gab. 04 - 29ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Roberto Giacon contra a r. decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por Manoel Celso Fernandes, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado e indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Confira-se: “Vistos Carlos Roberto Giacon apresentou exceção de pré-executividade (Evento 80), sustentando a inexigibilidade do título executivo e a existência de prejudicialidade externa. Alega que o exequente ajuizou reclamação trabalhista perante a 2ª Vara do Trabalho de Limeira, pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício durante o mesmo período abrangido pelo contrato de honorários que embasa esta execução, razão pela qual requer a extinção do feito ou, subsidiariamente, sua suspensão até o julgamento definitivo da demanda trabalhista. O exequente impugnou a exceção (Evento 88), arguindo a preclusão da discussão acerca da liquidez do título e a inexistência de prejudicialidade externa. Sustenta, ainda, que, na reclamação trabalhista, o próprio excipiente nega a existência de vínculo empregatício, defendendo que o exequente prestou apenas serviços autônomos, circunstância que reputa incompatível com a tese ora deduzida. Ao final, requer a condenação do executado por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. As alegações relativas à liquidez, certeza e exigibilidade originárias do contrato já foram apreciadas por ocasião da primeira exceção de pré-executividade, rejeitada pela decisão do Evento 50, razão pela qual não comportam nova apreciação, ausente qualquer fato superveniente apto a justificar a rediscussão da matéria. No que tange à alegada prejudicialidade externa decorrente da reclamação trabalhista nº 0012355-33.2025.5.15.0128, a insurgência do executado não comporta acolhimento, pois a mera existência da reclamatória trabalhista não impede a execução. A existência de ação trabalhista na qual se discute eventual vínculo empregatício não tem o condão, por si só, de retirar a eficácia executiva do contrato que embasa a presente execução. Eventual reconhecimento futuro da relação de emprego poderá produzir os efeitos jurídicos cabíveis, mas não autoriza a paralisação automática desta execução, sobretudo porque inexiste decisão judicial naquele feito ou em qualquer outro processo infirmando, ainda que provisoriamente, a validade do contrato de honorários. Soma-se a isso o fato de que o próprio executado, na contestação apresentada na reclamação trabalhista, nega a existência do vínculo empregatício, asseverando que a atuação profissional do patrono ocorreu de forma civil e autônoma, restrita à prestação de serviços específicos na ação de usucapião. Tal circunstância evidencia comportamento processual incompatível, pois o executado procura extrair consequências jurídicas distintas a partir de teses reciprocamente excludentes, circunstância que leva ao afastamento da alegação de prejudicialidade ora deduzida. Dito de outro modo, ainda que o executado possa formular defesas em processos distintos, não lhe é dado invocar como fundamento para suspender esta execução justamente uma relação jurídica cuja existência ele próprio nega perante o Juízo Trabalhista. Ao defender na seara trabalhista a natureza civil e autônoma da prestação de serviços, o executado chancelou a exigibilidade do contrato de honorários que serve de suporte a este feito. Por fim, embora a tese deduzida pelo executado revele manifesta incompatibilidade com a posição assumida perante a Justiça do Trabalho, tal circunstância, por si só, não autoriza concluir pela configuração inequívoca das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deixo de aplicar as penalidades por litigância de má-fé. Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada no Evento 80, prosseguindo-se normalmente na execução, afastado, por ora, o pedido para condenação do executado nas penas de litigância de má-fé. Aguarde-se o cumprimento integral da decisão do Evento 59. Intimem-se.” (evento 97, autos de origem). Essa a razão da insurgência. A execução é fundada em contrato de honorários advocatícios pelo qual teria sido convencionado o pagamento ao exequente de quantia correspondente a 30% do proveito econômico obtido pelo executado em ação de usucapião. Sustenta o agravante, preliminarmente, que já interpôs o Agravo de Instrumento nº 4058592-61.2026.8.26.0000 contra decisão anterior que indeferiu a gratuidade da justiça, razão pela qual requer a dispensa do recolhimento do preparo recursal. No mérito, afirma que o agravado ajuizou anteriormente a Reclamação Trabalhista nº 0012355-33.2025.5.15.0128 perante a 2ª Vara do Trabalho de Limeira/SP, na qual alegou ter exercido a atividade de advogado do agravante na condição de empregado entre 2011 e 2024, postulando o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento das respectivas verbas trabalhistas. Sustenta que, posteriormente, o mesmo agravado ajuizou a presente execução afirmando ter atuado como profissional autônomo, com base em contrato particular de honorários advocatícios. Alega existir manifesta incompatibilidade entre as teses deduzidas nas duas demandas e que a definição da natureza jurídica da relação mantida entre as partes constitui questão prejudicial externa apta a influenciar diretamente a existência, validade e exigibilidade do crédito executado. Defende, assim, que o prosseguimento da execução deve ficar suspenso até o julgamento da reclamação trabalhista. Afirma que a suspensão decorre da existência objetiva de controvérsia pendente de solução em outro processo e não da posição processual adotada pelas partes. Argumenta que a decisão trabalhista definirá questão antecedente indispensável à correta solução da execução, sendo necessária a preservação da coerência do sistema jurisdicional e da segurança jurídica. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para suspensão da execução originária e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, acolher a exceção de pré-executividade e determinar o sobrestamento da execução até o julgamento definitivo da reclamação trabalhista. Recurso tempestivo e sem preparo. É a síntese do necessário. 1) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, suspendo o andamento do feito, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC. Comunique-se, servindo esta como ofício. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso. Com a contraminuta, tornem-me conclusos. Int. e C.
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