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4079040-80.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4079040-80.2025.8.26.0100/SPRÉU: MOVILEPAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A): MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB SP146791) SENTENÇA Vistos. Instado o autor a recolher as custas iniciais, ele deixou transcorrer o prazo legal sem cumprir a determinação. A ausência de recolhimento das custas iniciais impede o desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC), ensejando o imediato cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento da taxa de cancelamento da distribuição, no valor equivalente a 5 UFESPs, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, XIV, da Lei nº 11.608/2003 e do Provimento CSM nº 2.684/2023, consoante entendimento jurisprudencial. Não há condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de recebimento da inicial e determinação para citação a apresentação de defesa. Com o trânsito em julgado, ausentes outras pendências, arquivem-se. P.I.C.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4079040-80.2025.8.26.0100/SPRÉU: MOVILEPAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A): MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB SP146791) SENTENÇA Vistos. Instado o autor a recolher as custas iniciais, ele deixou transcorrer o prazo legal sem cumprir a determinação. A ausência de recolhimento das custas iniciais impede o desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC), ensejando o imediato cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento da taxa de cancelamento da distribuição, no valor equivalente a 5 UFESPs, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, XIV, da Lei nº 11.608/2003 e do Provimento CSM nº 2.684/2023, consoante entendimento jurisprudencial. Não há condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de recebimento da inicial e determinação para citação a apresentação de defesa. Com o trânsito em julgado, ausentes outras pendências, arquivem-se. P.I.C.

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