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4079021-49.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4079021-49.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): MARCIO KOJI OYA (OAB SP165374) AGRAVADO: TANIA REGINA DINIZ COELHO ADVOGADO(A): MARIA LUCILENE DE JESUS RABELO (OAB GO037781) AGRAVADO: MOACIR PINTO COELHO ADVOGADO(A): MARIA LUCILENE DE JESUS RABELO (OAB GO037781) Magistrado: MARCO AURÉLIO PELEGRINI DE OLIVEIRA Gab. 04 - 12ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A. contra a decisão proferida em sede de embargos de terceiro que Moacir Pinto Coelho e Tânia Regina Diniz Coelho movem em face da instituição financeira e de Adriana Fabiana de Faria. A decisão impugnada recebeu os embargos para discussão e atribuiu-lhes efeito suspensivo quanto à medida constritiva incidente sobre os lotes urbanos de matrículas de números 38.560 e 38.561, do 2º Registro de Imóveis de Anápolis/GO, sob o fundamento de restarem preenchidos os pressupostos legais do artigo 678, do Código de Processo Civil. Recorre o banco embargado, sustentando, em síntese, a necessidade de reforma do decisum de primeiro grau. Argumenta que os agravados detinham ciência inequívoca da penhora muito antes da oposição da demanda, visto que instruíram feito conexo com certidão imobiliária atualizada obtida meses antes. Assevera que os recorridos "permaneceram absolutamente inertes durante aproximadamente seis meses, permitindo o regular desenvolvimento dos atos executivos", circunstância que descaracterizaria a urgência alegada. Esclarece que a anterior ação anulatória invocada pelos terceiros "teve por objeto exclusivamente o lote nº 11, matriculado sob o nº 38.559 (Doc. 4), não abrangendo os lotes nº 12 e 13, correspondentes às matrículas nº 38.560 e 38.561, justamente aqueles atingidos pela penhora e posteriormente levados à hasta pública”. Defende, ademais, a ausência de prova robusta da propriedade ou da posse qualificada, ressaltando que "O único documento invocado para esse fim consiste em carnês de IPTU que permanecem emitidos em nome do próprio executado, circunstância incompatível com a alegada posse exclusiva desde 2005". Aponta, por fim, a inoponibilidade da ação de usucapião superveniente e de eventual reconhecimento de pedido pelo devedor originário frente à arrematação já consumada. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o integral provimento do agravo para autorizar o regular prosseguimento dos atos expropriatórios. Agravo tempestivo, recolhido o preparo. Foi indeferido o pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso (Evento 8). Sem contraminuta. É o relatório. Decide-se. Consoante consulta ao sistema informatizado do Tribunal de Justiça de São Paulo, tem-se que foi proferida, em 01 de setembro de 2026, SENTENÇA que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos de embargos de terceiro opostos por Moacir Pinto Coelho e Tânia Regina Diniz Coelho em face de Banco Santander (Brasil) S.A. e Adriana Fabiana de Faria, revogando “o efeito suspensivo concedido na decisão do evento 83, produzindo esta revogação efeitos imediatos, na forma do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil”. Nesse cenário, forçoso reconhecer-se a falta de interesse recursal, ante a superveniência de fato a obstar a análise do presente agravo de instrumento, competindo às partes, consequentemente, impugnar, se o caso, o decisum por meio do recurso cabível. Tenha-se em mente que, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, “É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto” (REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 23/2/2022). Destarte, JULGA-SE PREJUDICADO o recurso, consoante art. 932, III, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se.

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