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TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4078973-81.2026.8.26.0100/SPAUTOR: JM GUIMARAES SERVICOS DE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) SENTENÇA Diante da satisfação da execução (art. 904, I do CPC), JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 924, II do CPC. Expeça-se guia de levantamento em favor do credor (art. 905 do CPC), ou, havendo informação quanto aos dados bancários, efetue-se a transferência, ficando quitada a dívida (art. 906 do CPC). Se não tiverem sido pagas as custas no início no procedimento, e salvo em se tratando de executado beneficiário da justiça gratuita, cuja exigibilidade das custas devidas ao Estado estará sobrestada (L. 1.060/50), ou a hipótese do art. 90, §3º do CPC, deverá o EXECUTADO, recolher, no prazo de 5 dias, as custas finais do processo, no valor correspondente a 2% do total da execução satisfeita (respeitado o valor mínimo de 5 UFESP´s e máximo de 3000 UFESP´s), através de guia DARE, código 230-6 (obs. É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp). Decorrido o prazo acima, sem o pagamento das custas, fica autorizada a serventia do Cartório a expedir certidão de inscrição do débito na dívida ativa (CDA), no valor devido, na forma do art. 1.098 das NGSCGJ. Arquivem-se com baixa no distribuidor. PRIC.
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