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TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4078912-60.2025.8.26.0100/SP AUTOR: CONCESSIONARIA SPMAR S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): ANDREZA GONÇALVES PALUMBO (OAB SP212890) RÉU: ANDRE RIBEIRO DE LIMA ADVOGADO(A): RAFAEL ALVES EDUARDO (OAB SP404207) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais proposta por CONCESSIONARIA SPMAR S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de ANDRÉ RIBEIRO DE LIMA, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 23 de janeiro de 2024, por volta das 09h11, na altura do km 045+000m do Trecho Sul do Rodoanel Governador Mário Covas (SP-021). A autora narrou que o réu, na condução do veículo GM Classic Life, placa DUB4924, colidiu contra o atenuador de impacto e dispositivos de contenção instalados na rodovia concedida, provocando avarias em sua estrutura. Afirmou que realizou a substituição e os reparos imediatos dos equipamentos para garantir a segurança viária, despendendo a quantia de R$ 18.132,13, compreendendo materiais aplicados, diárias de mão de obra, maquinários e custos administrativos de cobrança. Requereu a condenação do réu ao ressarcimento integral do dano material, acrescido de juros de mora e correção monetária desde a data do evento danoso (Evento 1, INIC1). Juntou documentos, guias de custas e comprovante de recolhimento das taxas iniciais (Evento 9, CUSTAS1). Citado pessoalmente por mandado cumprido por Oficial de Justiça (Evento 41, CERT1), o réu ofereceu contestação tempestiva (Evento 42, PET1). Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que se encontra desempregado e não dispõe de condições financeiras para suportar os encargos processuais, juntando declaração de hipossuficiência (Evento 42, fls. 48). No mérito da defesa, o requerido sustentou a inexistência de culpa pelo acidente, aduzindo que a perda de controle da direção decorreu de aquaplanagem gerada por fortes chuvas e acúmulo de água na pista de rolamento. Alegou falha na prestação do serviço pela concessionária autora na manutenção do sistema de drenagem e escoamento pluvial da via, sustentando a caracterização de caso fortuito externo e, subsidiariamente, de culpa concorrente. Impugnou a eficácia probatória do boletim de ocorrência e dos relatórios operacionais unilaterais acostados pela demandante, além de refutar a extensão dos danos materiais, os orçamentos e a cobrança de despesas administrativas. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, pela realização de perícia técnica de engenharia de tráfego e pela exibição de relatórios e documentos pela concessionária (Evento 42, PET1). Decido em saneador. O processo encontra-se em ordem, com a regular formação da relação jurídica processual e a observância do contraditório e da ampla defesa. Estão presentes os pressupostos processuais de existência, validade e desenvolvimento regular do processo, bem como as condições da ação, consubstanciadas na legitimidade ativa e passiva ad causam e no manifesto interesse processual de ambas as partes na composição do litígio. Não foram arguidas preliminares processuais formais que demandem apreciação extintiva prévia, tampouco foram constatadas nulidades absolutas cognoscíveis de ofício, restando o feito apto para o saneamento e organização do procedimento, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. No que tange ao requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo requerido (Evento 42, PET1), cumpre consignar que a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui natureza puramente relativa. O magistrado tem o poder e o dever de averiguar a real condição socioeconômica do pretendente à benesse judiciária, visando resguardar a finalidade constitucional do instituto, destinado a assegurar o acesso à jurisdição àqueles que efetivamente carecem de recursos para custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua entidade familiar. Nesse contexto, o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece de modo categórico que, antes de indeferir o pedido de gratuidade, deve o juízo determinar à parte a prévia comprovação do preenchimento dos pressupostos legais autorizadores. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolidou a orientação no sentido de que a demonstração da hipossuficiência econômica exige respaldo em documentação objetiva e contemporânea idônea, conforme destacado pelo relator Desembargador Achile Alesina da 15ª Câmara de Direito Privado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2036259-86.2025.8.26.0000: Desse modo, a mera juntada de declaração genérica de hipossuficiência (Evento 42, fls. 48), desprovida de quaisquer elementos materiais comprobatórios da situação patrimonial, laboral e fiscal do postulante, impede a imediata aferição da necessidade do benefício. Por conseguinte, determino ao réu que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente sua alegada situação de pobreza e incapacidade financeira, devendo acostar aos autos: a) Cópia completa de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS física ou digital atualizada), constando a anotação da baixa do último vínculo empregatício e eventuais contratações supervenientes; b) Comprovante de rescisão contratual recente e demonstrativo de recebimento de parcelas do seguro-desemprego, ou certidão que ateste a inexistência de benefícios ativos; c) Cópia integral da última Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física entregue à Receita Federal do Brasil, acompanhada do respectivo recibo de entrega, ou a certidão oficial expedida pela Receita Federal comprovando a condição de não declarante; d) Extratos consolidados de todas as contas bancárias, contas-poupança e eventuais aplicações financeiras de sua titularidade relativos aos últimos 3 (três) meses; e) Faturas dos cartões de crédito utilizados nos últimos 3 (três) meses. Adverte-se expressamente o requerido de que a inércia, o silêncio injustificado ou o descumprimento inadequado da determinação judicial ensejará o indeferimento imediato do benefício da gratuidade da justiça. 2. Nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória e a subsequente solução do mérito. Constituem questões fáticas controvertidas na presente demanda: a) A dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 23 de janeiro de 2024, na altura do km 045+000m do Rodoanel Mário Covas (SP-021), apurando-se a velocidade empregada pelo réu na condução do automóvel GM Classic, as condições de manutenção do veículo e a conduta de direção adotada no momento do sinistro; b) A ocorrência do fenômeno da aquaplanagem e o real estado de trafegabilidade da pista de rolamento e do sistema de drenagem pluvial no trecho rodoviário, verificando-se a existência de acúmulo anormal de lâmina d'água ou eventual omissão da concessionária na manutenção preventiva e conservação da via; c) A verificação do nexo causal exclusivo ou concorrente entre a condução do veículo pelo réu, as condições meteorológicas da via e a colisão contra os dispositivos de segurança viária; d) A existência, a natureza e a extensão específica das avarias materiais causadas ao atenuador de impacto e defensas da rodovia em decorrência direta do evento narrado na petição inicial; e) A efetiva realização, necessidade técnica e razoabilidade dos reparos discriminados na planilha da concessionária, bem como a adequação dos valores cobrados a título de materiais, diárias de mão de obra, maquinários e despesas administrativas. Defino a distribuição do ônus probatório segundo a regra geral insculpida no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: a) Incumbe à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, correspondentes à demonstração da culpa do condutor na direção do automotor, ao liame de causalidade entre o choque veicular e as avarias provocadas no atenuador de impacto, bem como à efetiva ocorrência e extensão material das despesas suportadas para a reparação patrimonial da via; b) Incumbe ao réu a prova da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, notadamente a demonstração de caso fortuito decorrente de aquaplanagem inevitável, a eventual deficiência de drenagem ou conservação do pavimento imputável à concessionária de serviço público, a concorrência culposa e a inadequação dos custos de reparação postulados na inicial. Tendo estes em vista, especifiquem as partes, em quinze dias, de modo concreto e fundamentado, cada prova cuja colheita pretende, a permitir o saneamento do processo ou julgamento do feito. Observo que a parte deve informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e custear (e qual o fato controverso nestes autos - sobre o qual a petição inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela). Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado implicarão na preclusão lógica, autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se. SP, na data da assinatura.
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