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TJSP · Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4078884-67.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: RENATA AFFONSO ADVOGADO(A): DOUGLAS DOMINGUES FIOROTTO (OAB SP184639) AGRAVANTE: BEM SAO PAULO EVENTOS E TURISMO LTDA ADVOGADO(A): DOUGLAS DOMINGUES FIOROTTO (OAB SP184639) AGRAVANTE: EDEMILSON CANDIDO DE MORAIS ADVOGADO(A): DOUGLAS DOMINGUES FIOROTTO (OAB SP184639) Magistrado: FÁBIO GUIDI TABOSA PESSOA Gab. 03 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Evento 19 – nada a reconsiderar. Os agravantes noticiam fato superveniente, consistente no protesto, em 23 de julho de 2026, de Certidão de Dívida Ativa em nome do coagravante Edemilson Candido de Morais, no valor de R$ 106.635,45, reiterando, à vista disso, o pedido de antecipação da tutela recursal. Não há, contudo, motivo para a reconsideração da decisão anteriormente proferida. Embora o protesto superveniente constitua elemento novo e revele repercussão concreta da cobrança tributária sobre o coagravante, não supera, por si só, os demais fundamentos que determinaram o indeferimento da tutela provisória recursal, notadamente a necessidade de prévio esclarecimento acerca da extensão das obrigações contratualmente assumidas pelos agravados, da disciplina específica de ressarcimento estabelecida no instrumento de cessão e da própria exigibilidade, nos moldes pretendidos, da obrigação de imediata quitação ou parcelamento do passivo tributário. Mantém-se, portanto, por ora, a decisão anterior, sem prejuízo da consideração do fato superveniente por ocasião do julgamento do recurso. Prossiga-se nos termos já determinados. Int. São Paulo, 19 de agosto de 2026.
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