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4078770-22.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível · Sentença

    Habilitação de Crédito Nº 4078770-22.2026.8.26.0100/SPREQUERENTE: NAYHANE SALVADOR DE ARAUJO ADVOGADO(A): RICARDO DE SOUSA LIMA (OAB SP187427) REQUERIDO: SUPRICEL LOGISTICA LTDA. ADVOGADO(A): OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB SP172947) INTERESSADO: BL ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE BORGES LEITE SENTENÇA Assim, acolho o parecer ofertado pela Administradora Judicial, para julgar parcialmente procedente a presente habilitação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar a inclusão, no quadro geral de credores, do crédito na quantia de R$ 28.267,16 , na classe I - Trabalhista, a ser listado no quadro geral de credores em favor de NAYHANE SALVADOR DE ARAUJO. Em relação ao restante do crédito devido à parte autora, julgo improcedente a habilitação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar que o crédito é extraconcursal, não sujeito, portanto, aos efeitos da recuperação judicial. Sendo assim, poderá a parte interessada pleitear o crédito pelas vias ordinárias no Juízo competente. Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de litigiosidade expressiva neste incidente. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte requerente. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. P.I.C.

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