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Agravo de Instrumento Nº 4078680-23.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4014302-07.2026.8.26.0405/SP
AGRAVANTE: NATHALIA PIRES FERNANDES
ADVOGADO(A): YASMIN ARAÚJO (OAB RN024129)
AGRAVANTE: GUSTAVO PEREIRA NALDONI
ADVOGADO(A): YASMIN ARAÚJO (OAB RN024129)
Magistrado: IASIN ISSA AHMED
Gab. 05 - 34ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Decisão monocrática nº 45.865.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por NATHALIA PIRES FERNANDES e GUSTAVO PEREIRA NALDONI (autores) contra a decisão interlocutória (evento 15) constante dos autos de origem, consistentes em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais por eles promovida em desfavor de LEO S.A. e ANTÔNIO CARLOS REZENDE ROCHA (réus), ora agravados, a qual indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Na minuta de agravo, os agravantes sustentam, em síntese, que (i) residem e trabalham em municípios com custo de vida elevado e comprometeram a totalidade de suas rendas líquidas com o custeio de compromissos fixos e despesas extraordinárias, tais como o financiamento imobiliário residencial e a recontratação de novos serviços de marcenaria causados pelo próprio inadimplemento dos réus; (ii) o juízo de primeiro grau equivocou-se ao analisar o holerite da recorrente Nathalia, pois considerou o vencimento bruto do mês de abril de 2026, o qual continha verba extraordinária e não recorrente de participação nos lucros e resultados; (iii) a exigência de exibição de extratos bancários de todas as contas listadas no relatório do sistema Registrato constitui medida desproporcional e desnecessária, visto que parte das contas não possui movimentação ativa ou já foi encerrada, sendo que a declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda apresentada já consolida a integralidade dos rendimentos auferidos no período.
Ao final, requerem que: (1) seja conhecido o recurso e deferida a dispensa do recolhimento do preparo recursal até o julgamento do mérito; (2) seja concedido efeito suspensivo liminar para obstar a exigibilidade do recolhimento das custas processuais na origem, sob pena de extinção do feito; e (3) seja provido integralmente o recurso para reformar o pronunciamento judicial recorrido e deferir-lhes os benefícios da gratuidade da justiça.
Recurso tempestivo. Não recolhido o preparo recursal, considerado o próprio objeto do agravo.
Petição no evento 16 manifestando desistência em relação ao agravo de instrumento.
É o relatório.
Pela petição do evento 16, os agravantes deduzem pedido de desistência do recurso.
Assim, à luz do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, homologo a desistência e, com fundamento no artigo 932, inciso III, do mesmo diploma processual, não conheço do agravo de instrumento, porque prejudicado.
Certificado o trânsito em julgado e feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.