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2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4078564-08.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: QISAR PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO(A): REGINALDO RAMOS DE OLIVEIRA (OAB SP211430)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da devolução negativa do AR com a informação "Desconhecido" (Evento 96.1), intime-se a parte demandante para, no prazo exibido no sistema e sob pena de extinção, indicar novo endereço para citação da parte — CARLOS SERGIO DOS SANTOS — e cadastrá-lo no sistema, observando estritamente as orientações contidas no Infoeproc nº 69.
Além disso, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá promover o recolhimento da taxa para a realização do ato pela via postal por meio de guia emitida pelo sistema EPROC (item de recolhimento: Ato - AR Digital). Com o fornecimento do novo endereço e recolhimento da taxa, expeça-se desde logo nova carta de citação, independentemente de novo despacho.
Se a parte não dispuser de novo endereço para indicar, deverá informar o fato expressamente.
Nesse caso, se não for beneficiária da gratuidade da justiça, deverá então recolher a despesa para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud por meio da guia emitida por meio do EPROC (item de recolhimento: Ato Pequisa (1 UFESP) - Sisbajud, Renajud e Análogos), no valor de 1 UFESP por sistema e por CPF/CNPJ a ser pesquisado, totalizando 3 UFESP por CPF/CNPJ a ser pesquisado (já considerando os três sistemas a serem pesquisados).
Por outro lado, se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça e informar não dispor de novo endereço para indicar, deverá a z. Serventia providenciar a pesquisa de endereços nos três sistemas referidos, independentemente do recolhimento de taxa.
Com o resultado da pesquisa, intime-se a parte para manifestação em prosseguimento.
Diligenciados todos os endereços obtidos nas referidas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte demandante na petição, com indicação dos eventos em que ocorreram as tentativas frustradas de citação, será deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil.
Adverte-se que a citação é pressuposto para a constituição e desenvolvimento válido do processo, de modo que a eventual omissão da parte em promovê-la, seja por não indicar novo endereço, seja por não requerer as diligências necessárias para localizar o endereço da pessoa a ser citada, seja ainda pela falta de recolhimento das despesas para realizar a citação ou viabilizar a realização das pesquisas de endereço (no caso de não se beneficiária da gratuidade da justiça), ensejará a extinção do processo.
Esclarecimento quanto à abertura de prazos de 01 (um) dia: No sistema EPROC, a intimação das partes ou terceiros habilitados no processo por meio do DJEN depende, necessariamente, da abertura de prazo em seu favor. Assim, para que o autor seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao réu, é necessário programar a abertura de prazo ao próprio autor, mesmo que ele nada precise fazer. Da mesma forma, para que o réu seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao autor, é necessário programar a abertura de prazo ao réu, mesmo que este não precise praticar ato algum. Sem a abertura de prazo em favor de determinada parte, seu nome e do respectivo advogado não aparecerão na publicação realizada no DJEN. Trata-se de característica do sistema, que por ora ainda não permite a intimação para mera ciência sem abertura de prazo. Por essa razão, nos casos de intimação dos atos processuais para mera ciência, será por padrão aberto prazo de 01(um) dia, sem que isso demande qualquer tipo de manifestação da parte ou terceiro a quem for atribuído tal prazo, ressalvada apenas excepcional e expressa determinação constante da decisão ou sentença. Além disso, registra-se que a eventual abertura de prazo de 1 (um) dia — que é feita, repita-se, para que ocorra a regular intimação da decisão ou sentença —, não interfere em nada nos prazos recursais, regidos pelas normas do Código de Processo Civil.
2026-09-09 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4078564-08.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: QISAR PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO(A): REGINALDO RAMOS DE OLIVEIRA (OAB SP211430)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da devolução negativa do AR com a informação "Mudou-se" (Evento 90.1), intime-se a parte demandante para, no prazo exibido no sistema e sob pena de extinção, indicar novo endereço para citação da parte — CSS EMPREITEIRA LTDA — e cadastrá-lo no sistema, observando estritamente as orientações contidas no Infoeproc nº 69.
Além disso, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá promover o recolhimento da taxa para a realização do ato pela via postal por meio de guia emitida pelo sistema EPROC (item de recolhimento: Ato - AR Digital). Com o fornecimento do novo endereço e recolhimento da taxa, expeça-se desde logo nova carta de citação, independentemente de novo despacho.
Se a parte a ser citada for pessoa jurídica, deverá o demandante trazer aos autos ficha de breve relato atualizada emitida pela Junta Comercial (ou, se não se tratar de empresa, de certidão atualizada emitida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas), a fim de demonstrar o atual endereço da respectiva sede. Se já tiver sido tentada citação no endereço da sede, será desde logo autorizada sua citação por edital, consoante orienta a jurisprudência:
Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Não localização da devedora no endereço informado no contrato e na Jucesp é suficiente para considerá-la em lugar incerto e não sabido e autorizar a citação por edital. Desnecessidade de realização de outras buscas de endereço. Atualização dos cadastros nos órgãos competentes é incumbência da pessoa jurídica. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2179537-53.2022.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2022; Data de Registro: 11/11/2022).
PROCESSUAL CIVIL - Condomínio - Ação de execução de título extrajudicial - Débitos condominiais - Decisão de primeiro grau que não reconhece a nulidade da citação por edital da empresa executada e tampouco sua ilegitimidade - Agravo interposto pela representante legal da executada -Tentativas de citação por carta infrutíferas, inclusive no endereço da sede indicado na ficha cadastral da JUCESP - Citação pessoal da representante legal da executada - Inviabilidade - Prova documental suficiente a revelar que ela havia se mudado do endereço indicado pelo exequente - Desnecessidade, ademais, de diligências para localizar o endereço da representante legal uma vez que a pessoa jurídica deve ser citada no endereço cadastrado na JUCESP - Citação por edital válida - Alegação de ilegitimidade da empresa executada - Pretensão não acolhida - Dívida de responsabilidade do titular do domínio - Ausência de prova acerca da alegação de que a propriedade do imóvel passou a ser da recorrente em razão do encerramento da falência da executada - Decisão mantida - Agravo desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2123963-16.2020.8.26.0000; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2020; Data de Registro: 13/10/2020).
Adverte-se que a citação é pressuposto para a constituição e desenvolvimento válido do processo, de modo que a eventual omissão da parte em promovê-la, seja por não indicar novo endereço, seja por não requerer as diligências necessárias para localizar o endereço da pessoa a ser citada, seja ainda pela falta de recolhimento das despesas para realizar a citação ou viabilizar a realização das pesquisas de endereço (no caso de não se beneficiária da gratuidade da justiça), ensejará a extinção do processo.
Esclarecimento quanto à abertura de prazos de 01 (um) dia: No sistema EPROC, a intimação das partes ou terceiros habilitados no processo por meio do DJEN depende, necessariamente, da abertura de prazo em seu favor. Assim, para que o autor seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao réu, é necessário programar a abertura de prazo ao próprio autor, mesmo que ele nada precise fazer. Da mesma forma, para que o réu seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao autor, é necessário programar a abertura de prazo ao réu, mesmo que este não precise praticar ato algum. Sem a abertura de prazo em favor de determinada parte, seu nome e do respectivo advogado não aparecerão na publicação realizada no DJEN. Trata-se de característica do sistema, que por ora ainda não permite a intimação para mera ciência sem abertura de prazo. Por essa razão, nos casos de intimação dos atos processuais para mera ciência, será por padrão aberto prazo de 01(um) dia, sem que isso demande qualquer tipo de manifestação da parte ou terceiro a quem for atribuído tal prazo, ressalvada apenas excepcional e expressa determinação constante da decisão ou sentença. Além disso, registra-se que a eventual abertura de prazo de 1 (um) dia — que é feita, repita-se, para que ocorra a regular intimação da decisão ou sentença —, não interfere em nada nos prazos recursais, regidos pelas normas do Código de Processo Civil.