2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4078486-48.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB SP188846) EXECUTADO: COMPANHIA ASA RENT A CAR LOCACAO DE VEICULOS S A ADVOGADO(A): ELTON ARAÚJO DE FREITAS (OAB PE038029) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não há nulidade na decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros, porque o comparecimento do sócio aos autos como representante da pessoa jurídica, representado pelos mesmos advogados da empresa, demonstra sua ciência inequívoca da ação. O extrato apresentado (85.2) mostra que parte da quantia bloqueada em nome do devedor Jose Nilson Rodrigues de Carvalho Filho, junto ao Banco do Brasil S/A, recaiu sobre remuneração recente, impenhoráveis nos termos do art.833, IV, do Código de Processo Civil. No entanto, o mesmo extrato revela movimentação no valor de R$5.000,00 entre contas do próprio devedor, não havendo informação de que se trate de verba impenhorável, ficando mantida a penhora dessa quantia. Mantenho, também, a penhora sobre a quantia bloqueada no Picpay Bank - Banco Múltiplo S.A. Expeçam-se mandados de levantamento (i) no valor de R$29.014,44 em favor do devedor Jose Nilson Rodrigues de Carvalho Filho; e (ii) do remanescente em favor do credor. Para o cumprimento do ato, apresentem as partes o formulário necessário em cinco dias. Int.