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Agravo de Instrumento Nº 4078419-58.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: CESAR CIRINO NICOLETTE
ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS RAZERA (OAB SP525366)
ADVOGADO(A): VANDERLEI GIACOMELLI JUNIOR (OAB SP117983)
ADVOGADO(A): FERNANDO CORDEIRO ZANQUI (OAB SP468062)
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO COOPCRED
ADVOGADO(A): ALINE NANKITA BATISTA CAMARGO (OAB SP442876)
ADVOGADO(A): LAURO GUSTAVO MIYAMOTO (OAB SP232238)
Magistrado: SERGIO DA COSTA LEITE
Gab. 05 - 37ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CESAR CIRINO NICOLETTE contra a r. decisão interlocutória dos embargos de terceiro que move em face da COOPERATIVA DE CREDITO COOPCRED, a qual indeferiu o pedido de tutela provisória (processo 4000851-62.2026.8.26.0356/SP, evento 25, DESPADEC1):
"Vistos.
O art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) exige, para a concessão da antecipação da tutela, a presença demonstração de fumus boni iuris (a probabilidade do direito) e de periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em caso de demora na concessão do provimento jurisdicional), devendo, ainda, estar ausente o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. In litteris:
[...]
No caso concreto, está ausente o fumus boni iuris.
Não há provas que amparem a tese aventada pelo autor em sua petição inicial, sendo necessário aguardar a regular instrução probatória do feito para melhor compreensão do panorama fático, tendo em vista que o contrato da suposta compra e venda nem sequer foi registrado em cartório e tampouco se encontra com reconhecimento de firma, o que compromete a análise de sua higidez.
Assim, ao menos nesta fase processual, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se a embargada para oferecer contestação.
Int."
O embargante, irresignado, interpôs o presente recurso a alegar em síntese que: i) a celebração do negócio jurídico (promessa de compra e venda) ocorreu em 10 de agosto de 2019, data amplamente anterior ao ajuizamento da execução (01 de setembro de 2022) e à respectiva penhora (24 de novembro de 2022); ii) o instrumento particular não constitui prova isolada, encontrando-se corroborado por nota promissória emitida no contexto da avença, com vencimento para 10 de novembro de 2022, o que reforça a verossimilhança das alegações; iii) a ausência de reconhecimento de firma ou de registro do contrato não é causa de invalidade do negócio jurídico e não afasta a probabilidade do direito; v) a decisão de origem antecipou indevidamente o juízo de mérito, exigindo grau de certeza superior ao previsto pelo artigo 300 do Código de Processo Civil; iv) o perigo de dano encontra-se evidenciado pelo risco concreto de expropriação judicial e de alienação do imóvel em hasta pública em decorrência do avanço processual da execução, o que poderá gerar prejuízos de difícil ou impossível reparação ao adquirente de boa-fé. Requer a concessão de efeito suspensivo. Pleiteia a reforma da r. decisão agravada para ver o deferimento da tutela provisória (processo 4078419-58.2026.8.26.0000/TJSP, evento 1, INIC1).
A decisão (evento 8, DESPADEC1) recebeu o recurso em seu efeito devolutivo, concedendo parcialmente o pedido de efeito suspensivo para obstar apenas os atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel objeto dos embargos de terceiro, até ulterior deliberação.
A parte agravada apresentou contraminuta (evento 14, PET1).
É O RELATÓRIO.
A irresignação manifestada não merece ser conhecida, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;"
O pedido formulado pela parte agravante não obstava o regular prosseguimento do feito, motivo pelo qual sobreveio a r. sentença que julgou improcedente a demanda do embargante, ora agravante, (evento 53, SENT1).
Assim, o recurso não comporta conhecimento, tendo ocorrido a perda superveniente do seu objeto, não sendo possível a análise do cabimento da medida em cognição perfunctória, quando a exauriente foi desfavorável às teses arguidas pelo recorrente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais. Contrato de empréstimo consignado. R. decisão que deferiu a tutela provisória, a determinar a suspensão de descontos relativos ao contrato. Prolatada r. sentença de improcedência nos autos principais, com autorização de retomada dos descontos. Perda superveniente do objeto. Recurso não conhecido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2100529-22.2025.8.26.0000; Relator (a): Sergio da Costa Leite; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/08/2025; Data de Registro: 18/08/2025)
Ante o exposto1, não se conhece do recurso.
1. Decisão monocrática terminativa nº 6.452 - J.E.R.S.