Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Gab. 02 - 26ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4078380-61.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: MARLY CUSTODIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DANIEL TADEU ROCHA (OAB SP404036) Magistrado: ANTONIO CARLOS MORAIS PUCCI Gab. 02 - 26ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 44500 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. A agravante requer efeito suspensivo e, no mérito, a concessão do benefício. Vislumbro, por ora, a plausibilidade do direito alegado. A decisão agravada indeferiu a gratuidade ao fundamento de que a agravante auferiu rendimentos anuais superiores a R$ 90.000,00, conforme declaração de imposto de renda relativa ao ano-calendário de 2024. Todavia, os documentos apresentados indicam alteração da situação financeira. A agravante é aposentada e atualmente recebe benefício previdenciário no valor bruto de R$ 4.754,60. O histórico de créditos demonstra que, em junho de 2026, após descontos decorrentes de empréstimos consignados e cartão consignado, o valor líquido correspondeu a R$ 2.883,44. Além disso, a declaração de imposto de renda indica inexistência de bens e direitos em 31/12/2024. Nesse contexto, em exame próprio deste momento processual, os elementos apresentados indicam que a situação econômica atual da agravante não pode ser aferida apenas pelos rendimentos recebidos no ano-calendário de 2024. Está também presente o risco de dano, pois foi determinado o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição. Concedo, portanto, efeito suspensivo ao recurso para suspender a exigibilidade das custas processuais até o julgamento do agravo. Comunique-se ao juízo a quo. Concedo o prazo de quinze dias para oferecimento de contraminuta (art. 1.019, II, do CPC). Após, tornem conclusos. O agravo, por não versar sobre tutela provisória, não comporta sustentação oral (art. 937, VIII, do CPC). Int.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.