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4078271-38.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4078271-38.2026.8.26.0100/SP AUTOR: CARLOS ANTONIO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Evento 21: ciência da interposição de agravo de instrumento pela parte autora, distribuído sob nº : 4082601-87.2026.8.26.0000/TJSP, contra a decisão 13.1. 2 - Evento 23: ciência do julgamento do agravo de instrumento supramencionado, ao qual foi dado provimento, nos seguintes termos: " Destarte, preenchidos os requisitos para a concessão da gratuidade processual, o que impõe o provimento do recurso.Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para a concessão da gratuidade processual ao Autor." Cumpra-se. 3- Trata-se de ação ajuizada por CARLOS ANTONIO DO NASCIMENTO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., com pedido de concessão de tutela antecipada. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei). Aduz a parte autora que possui perfil denominado "@CELTA_POTIGUAR" na rede social digital Instagram, administrado pela empresa ré. Recentemente, alega que a ré desativou seu perfil, sob a justificativa de que aquela teria violado as normas da plataforma digital. Assim, requer, em sede de tutela de urgência, que a ré restabeleça os referido perfil em seu favor. Dessarte, em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado), quanto ao pedido principal formulado. Porém, diante do alegado descumprimento das normas que regem a rede social Instagram (1.2), reputo imprescindível a prévia formação do contraditório, a fim de que a ré se manifeste de forma específica acerca de quais as normas que foram violadas pela parte autora. Em consequência, não verifico demonstrada, por ora, a probabilidade do direito autoral alegado. Além disso, em que pese a alegação da parte autora de que estaria sendo prejudicada com a exclusão do perfil, visto que utiliza seu perfil para fins comerciais, não vislumbro, notório perigo de dano que fundamente a concessão da tutela de urgência requerida, inexistindo, segundo o que consta nos autos, evidente óbice ao exercício de sua atividade profissional. Assim, pela experiência deste Juízo em casos como o ora em apreço, da primeira manifestação da ré nos autos, é possível vislumbrar o cenário de imediata cooperação da plataforma que, reconhecendo qualquer falha na sua operação, imediatamente disponibiliza os meios para restabelecimento da conta. Razoável e salutar, portanto, a prévia oitiva da rede social antes da apreciação do pleito liminar de restabelecimento da conta. De rigor, portanto, a análise da questão sob o crivo do contraditório, possibilitando que sejam trazidos mais elementos a fim de formar a convicção deste Juízo. Por fim, a antecipação da tutela, como pretendida, esvaziaria toda a discussão posta nos autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada. 4- Evento 25 e 26: Tendo em vista o comparecimento espontâneo aos autos da requerida, dou-a por citada. A petição inicial ainda não tinha sido recebida por este juízo quando a ré ofereceu sua contestação. Assim, devidamente recebida a inicial, fica a ré intimada, através da imprensa, por meio de seu patrono, a apresentar contestação, podendo ratificar a contestação já apresentada. O silêncio será entendido como ratificação da mesma. No silêncio da ré, à réplica. Intime-se.

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