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TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4078234-11.2026.8.26.0100/SP AUTOR: KESIA SANTOS NICACIO ADVOGADO(A): GABRIEL TRENTINI PAGNUSSAT (OAB SP503013) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos porque tempestivos. Passo a analisar o mérito. A sentença não padece de qualquer vício intrínseco de omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art.1.022). Conforme se observa, o convencimento judicial está suficientemente fundamentado, não havendo vício a ser sanado. Assim, a despeito dos esforços do nobre procurador da parte ré, não se objetiva a integração da sentença, mas sim, pela via inadequada, a reapreciação do mérito por inconformismo. Diante o exposto, não acolho os embargos de declaração. Intimem-se.
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