2026-09-16 · TJSP
Processo 4078215-08.2026.8.26.0002 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC - Regional II - Santo Amaro na data de 14/09/2026.
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Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
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Processo 4078215-08.2026.8.26.0002 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC - Regional II - Santo Amaro na data de 14/09/2026.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4078215-08.2026.8.26.0002/SP AUTOR: NAIARA SOARES VIEIRA ADVOGADO(A): VITOR GUIMARÃES MONTEIRO DE CASTRO (OAB SP516063) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). DEBORA ROMANO MENEZES Vistos. 1) Indefiro, por ora, a tutela de urgência. Embora a autora alegue que a conta bloqueada era utilizada para fins profissionais, não há documento que evidencie tenha contratado o serviço voltado para referida atividade, sendo, aparentemente, conta de uso pessoal. Assim, em sede de cognição sumária, não há elementos suficientes para aferir a alegada irregularidade do bloqueio, tampouco para afastar a possibilidade de que a medida tenha sido adotada em conformidade com os termos e políticas da plataforma. Ausentes, portanto, elementos que evidenciem, neste momento processual, a probabilidade do direito em grau suficiente, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de reexame após a formação do contraditório. 2) A fim de verificar a competência territorial, junte a parte autora comprovante de residência por meio de conta de consumo oficial (emitida por concessionárias ou permissionárias de serviço público de água, energia elétrica, gás, telefonia etc.) recente (até 03 meses) e em nome próprio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3) Havendo cumprimento do item anterior, em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância. No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a parte requerida deverá oferecer contestação, sob pena de revelia. Decorrido, tornem os autos conclusos. Nos termos do decidido pela C. Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação. Cite-se e intimem-se as partes. Na hipótese do AR retornar assinado por terceiro, sendo o réu pessoa física, renove-se a citação por mandado. São Paulo, 15 de setembro de 2026
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