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2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4078194-32.2026.8.26.0002/SP
Assunto: Reajuste contratual
AUTOR: MARIA ANTONIETA BUSATO
ADVOGADO(A): FLAVIA POSSI DEMETROV RODRIGUES (OAB SP256711)
ATO ORDINATÓRIO
Exceto para os casos em que houver deferimento de gratuidade processual, haverá necessidade de se efetuar o recolhimento de custas pelo EPROC, que automaticamente identifica os pagamentos.
Se as guias foram recolhidas pelo Portal de Custas e não pelo sistema eproc, providencie o autor o correto recolhimento, conforme manual que pode ser acessado pelo link https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf .
Local: São Paulo
2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4078194-32.2026.8.26.0002/SP
AUTOR: MARIA ANTONIETA BUSATO
ADVOGADO(A): FLAVIA POSSI DEMETROV RODRIGUES (OAB SP256711)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Verifica-se a existência do processo nº 4017270-55.2026.8.26.0002, em trâmite perante o Juízo Titular I da 16ª Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro, envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato de assistência à saúde discutido nestes autos.
Naquela demanda são impugnados os reajustes anuais incidentes sobre o contrato nos exercícios de 2023 e 2024, ao passo que, na presente ação, discute-se o reajuste aplicado no exercício de 2026.
Embora os percentuais questionados correspondam a períodos distintos, as demandas possuem substancial identidade de fundamentos fáticos e jurídicos, pois envolvem o mesmo vínculo contratual e a aferição da regularidade dos reajustes decorrentes de sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares, sendo, ainda, sucessivas as respectivas bases de cálculo.
Há, portanto, risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias caso os feitos sejam apreciados separadamente, incidindo o disposto no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que o processo nº 4011019-55.2025.8.26.0002, em trâmite perante a 12ª Vara Cível deste Foro Regional, embora anteriormente distribuído e referente ao reajuste do exercício de 2025, já foi sentenciado, circunstância que afasta a reunião dos feitos, nos termos da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, considerando que o processo nº 4017270-55.2026.8.26.0002 permanece em curso e foi anteriormente distribuído, encontra-se prevento o Juízo Titular I da 16ª Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro, nos termos dos arts. 55, §§ 1º e 3º, 58 e 59 do CPC.
Após a preclusão dessa decisão, redistribuam-se os autos, por dependência, ao processo nº 4017270-55.2026.8.26.0002, perante o Juízo Titular I da 16ª Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro.
Havendo desistência do prazo recursal, cumpra-se imediatamente, independente de nova decisão.
Caso a competência não seja aceita pelo juízo de acima indicado, caberá a ele suscitar o conflito. Vale a presente decisão como prestação de informações.
Int.