2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4078190-92.2026.8.26.0002/SP AUTOR: MARCELO ROBERTO DE CARVALHO ADVOGADO(A): VINICIUS FLORA (OAB SP389387) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Concedo à parte autora gratuidade de justiça. Anote-se. 2. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil. 3. Cite-se a parte ré para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora (art. 344 do CPC), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do CPC). 4. Sem prejuízo, passo à análise do pedido de tutela. O autor propôs ação de obrigação de fazer c/c indenização, alegando, em síntese, que está sendo lesado em razão da falta na poda de árvores das rés, que ultrapassam a linha divisória de sua residência. Por isso, liminarmente, pleiteia a realização da poda, corte e contenção das árvores e galhos, que se projetam sobre seu telhado e calhas, no prazo de 03 dias, sob pena de multa. É breve relato. Inicialmente, cumpre enfatizar que o momento natural para a concessão da prestação jurisdicional é a sentença, depois de percorrido o devido processo legal. Além disso, embora haja indícios da probabilidade do direito a pretensão apresenta caráter materialmente irreversível, impossibilitando a concessão da tutela, nos termos do art. 300, §3º, do CPC. Com efeito, realizada a poda, especialmente se de maior extensão ou intensidade, não será possível restabelecer imediatamente a conformação e o estado vegetativo da árvore existentes antes da intervenção. Eventual conclusão posterior, no curso da instrução, pela desnecessidade ou inadequação da medida não permitirá o retorno ao status quo ante, podendo a intervenção ocasionar danos permanentes ao espécime arbóreo. Ademais, a aferição da efetiva necessidade, extensão e técnica adequada da poda demanda, em princípio, avaliação técnica do espécime arbóreo e das circunstâncias concretas, sobretudo para verificar a existência de risco atual e concreto que justifique a intervenção imediata. Portanto, ausente, neste momento processual, elemento técnico suficientemente seguro a demonstrar que a poda postulada é indispensável e que sua não realização imediata acarretará dano grave e iminente, recomenda-se a preservação da situação existente até melhor esclarecimento dos fatos, no curso do processo, sem prejuízo de eventual reapreciação do pedido. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela pretendida. Int.