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TJSP · 23ª Câmara de Direito Privado · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/08/2026 A 01/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4078170-10.2026.8.26.0000/SP RELATOR: Desembargador SERGIO GOMES PRESIDENTE: Desembargador ANTONIO LUIZ TAVARES DE ALMEIDA PROCURADOR(A): FILIPPE AUGUSTO VIEIRA DE ANDRADE AGRAVANTE: MARIA APARECIDA BERNARDO ADVOGADO(A): VANUSA COSTA E SILVA PINHEIRO (OAB SP505610) ADVOGADO(A): MIRELY MELO DOS SANTOS (OAB SP471029) AGRAVADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781) A 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SERGIO GOMES Votante: Desembargador SERGIO GOMES Votante: Desembargador ANTONIO LUIZ TAVARES DE ALMEIDA Votante: Juiz JANE FRANCO MARTINS
TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 4078170-10.2026.8.26.0000/SP RELATOR: Desembargador SERGIO GOMES AGRAVANTE: MARIA APARECIDA BERNARDO ADVOGADO(A): VANUSA COSTA E SILVA PINHEIRO (OAB SP505610) ADVOGADO(A): MIRELY MELO DOS SANTOS (OAB SP471029) AGRAVADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de reserva de margem consignável, repetição do indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência – Cartão de crédito consignado (RMC) – Insurgência do autor contra decisão que determinou a suspensão do processo na origem – Acolhimento – Hipótese dos autos que não se amolda à matéria afetada pelo c. STJ – Causa de pedir que não se funda na invalidade da contratação ou vício de consentimento, mas sim na cobrança indevida após a quitação da dívida, atestada por extrato evolutivo com "saldo zerado" emitido pelo próprio banco – Inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1.328 do c. STJ – Necessidade de regular prosseguimento do feito – Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 01 de setembro de 2026.
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