2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4078125-97.2026.8.26.0002/SP AUTOR: RAIMUNDA NONATA ESCORCIO NUNES ADVOGADO(A): ERICSON AMARAL DOS SANTOS (OAB SP374305) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da efetiva impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e do(a) cônjuge ou convivente, se o caso. Na impossibilidade de apresentar tais documentos, deverá justificar e indicar expressamente qual a sua fonte de renda; b) relatório do Registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/), com as contas abertas em seu nome; c) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, do(a) cônjuge ou convivente e de empresa individual da qual seja sócia, se o caso, dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sua, do(a) cônjuge ou convivente e de empresa individual da qual seja sócia, se o caso. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. II. Não é caso de conceder a tutela provisória de urgência antecipada para os fins pretendidos, visto que, por ora, não há probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os argumentos da parte autora, por ora, não passam de meras teses jurídicas, que poderão ser acolhidas ou refutadas em sentença. Tais argumentos, portanto, não podem ter a força de afastar, em juízo de cognição sumária, aquilo que foi livremente pactuado pelas partes no contrato. Vale lembrar que as cláusulas de um contrato são válidas e eficazes até que sobrevenha decisão judicial que reconheça o contrário. Ademais, não se pode perder de vista que a eventual inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e a busca e apreensão do veículo, em caso de inadimplemento do contrato, configuram exercício regular de direito, não podendo, portanto, ser impedidas. Também vale lembrar o teor da Súmula 380 do STJ: "A simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Por fim, não restou evidenciado o perigo de dano, tratando-se de questão patrimonial, passível de plena reparação. Por todas as razões expostas, indefiro os pedidos de tutela antecipada, devendo o valor incontroverso continuar a ser pago no tempo e modo contratados, conforme determina o art. 330, §3º, do Código de Processo Civil. Intime-se.