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4078108-67.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4078108-67.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB SP419164) AGRAVADO: ELIZABETE MOTTA SILVA ADVOGADO(A): JULIANO GARBUGGIO (OAB SP505598) Magistrado: MARCO AURÉLIO PELEGRINI DE OLIVEIRA Gab. 04 - 12ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco BMG S/A contra a r. decisão (Evento 33) proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual proposta por Elizabete Motta Silva, que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a instituição financeira suspenda imediatamente os descontos relativos aos contratos RMC 9315972, RMC 11721694, RCC 17886635 e RCC 17702905, incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, sob pena de multa por descumprimento de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em suas razões recursais, o banco agravante sustenta, em síntese, a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC) e do cartão consignado de benefício (RCC), colacionando telas sistêmicas indicativas de que a parte agravada realizou compras e saques pessoais com os cartões, usufruindo dos limites disponibilizados. Argumenta a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência na origem, sublinhando que os descontos vêm sendo realizados há longo período, o que afasta o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Subsidiariamente, postula o afastamento ou a minoração das astreintes cominadas. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento definitivo para revogar a liminar outorgada. Em decisão liminar foi deferido o processamento do agravo com a concessão do efeito suspensivo postulado, sobrestando os efeitos da tutela provisória outorgada na origem e autorizando a continuidade dos descontos contratuais até ulterior deliberação desta Câmara de Direito Privado. Compulsando os autos principais, verificou-se que sobreveio a prolação de sentença de mérito (Evento 70), na qual o Juízo singular, com fundamento no artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, julgou o feito extinto com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão relativa ao contrato RMC nº 9.315.972 e julgando inteiramente improcedentes os demais pedidos deduzidos na petição inicial. É a síntese do necessário. O agravo está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, compete ao relator julgar monocraticamente recurso prejudicado. No caso, o recurso impugna tutela provisória que suspendeu os descontos relativos aos contratos discutidos na ação. Sobreveio, contudo, sentença com resolução do mérito, que reconheceu a prescrição quanto a um dos contratos e julgou improcedentes os demais pedidos. A sentença de improcedência é incompatível com a tutela anteriormente concedida e esvazia a utilidade do exame deste agravo. A pendência de embargos de declaração não altera essa conclusão, pois tais recursos não possuem efeito suspensivo automático. Eventual pretensão de restabelecimento da tutela deverá ser formulada na via recursal própria contra a sentença, perante o órgão competente. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos eletrônicos, observadas as formalidades legais e regulamentares. Intimem-se.

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