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TJSP · Gab. 02 - 26ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4078103-45.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: JOHNATAN CORREIA DE ARAUJO ADVOGADO(A): EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ (OAB MS022975) Magistrado: ANTONIO CARLOS MORAIS PUCCI Gab. 02 - 26ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 44499 Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOHNATAN CORREIA DE ARAUJO contra a r. decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. O agravante requer efeito suspensivo e, no mérito, a concessão do benefício. Não vislumbro, por ora, a plausibilidade do direito alegado. Embora a declaração de insuficiência formulada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, o juízo de origem determinou a apresentação de documentação financeira complementar. O relatório CCS indicou relacionamentos ativos do agravante com diversas instituições financeiras, mas não foram apresentados os extratos de todas elas. No próprio recurso, o agravante admite que não obteve integralmente os extratos das instituições indicadas, atribuindo a omissão à dificuldade de acesso a determinados aplicativos, sem comprovação de impossibilidade efetiva de obtenção dos documentos. Assim, em exame próprio deste momento processual, a documentação apresentada não permite aferir o panorama financeiro completo do agravante. Indefiro, portanto, o efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo a quo. Dispensada a contraminuta em razão da ausência de prejuízo à parte contrária e em atenção ao princípio da eficiência. O agravo, por não versar sobre tutela provisória, não comporta sustentação oral (art. 937, VIII, do CPC). Ao julgamento virtual. Int.
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